TJES - 0000092-93.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000092-93.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MARCIO PEREIRA PADUA - ES15500, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 EXECUTADO: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pela penhora no rosto dos autos de Nº 5000100-95.2025.8.08.0032 - haja vista que neste o executado figura como figura como credor de quantia relativa a verba de FGTS -, considerando sua condenação no presente feito.
Como se vê no presente feito, a parte executada, mesmo intimada para o pagamento do valor devido, quedou-se inertes, deixando de realizar o pagamento no prazo legal.
Para além disso, é possível notar que no referido feito há pendência de liquidação de valores que alcançarão monta apta a expedição de RPV, cujo prazo para pagamento não possui lapso temporal extenso, o que poderia obstar a tentativa do executado de receber valores relativos ao seu crédito - cuja perseguição ocorre desde 2018.
Deste modo, entendo que cabível o pedido de penhora no rosto dos autos, vez que comprovada a existência dos créditos em nome do executado, bem como que esta, uma vez realizada, não possui o condão de prejudicar terceiros, considerando que tais valores pertencem exclusivamente ao executado.
Posto isso, defiro a penhora no rosto dos autos de Nº 5000100-95.2025.8.08.0032. 2.Expeça-se ofício ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estado de Mimoso do Sul/ES, comunicando-os acerca da presente Decisão. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV VISTA ALEGRE, 284, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ADILSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Estrada Aracruz-Coqueiral, s/n, Centro de Detenção Provisória, Fátima, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-205 -
11/06/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 18:39
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 05:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/09/2024 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/09/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:06
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/02/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022367-57.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Silva Cordeiro
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2022 17:48
Processo nº 0000702-53.2021.8.08.0052
Jose Antonio Campi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15
Processo nº 0005467-50.2019.8.08.0048
Condominio Club Vista do Atlantico
Metal Mecanica Jardim Eireli
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 0000812-62.2015.8.08.0052
Dirce Rosa de Assis Leite
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:15
Processo nº 5001617-35.2024.8.08.0012
Luciene Aparecida de Souza Silva
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 09:31