TJES - 5017136-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5017136-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por KATIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Conforme o despacho de id. 46689630, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id. 50443169, com os documentos anexos. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que garante o sustento de sua família e que seus empréstimos comprometem de forma significativa sua renda mensal, declarando hipossuficiência.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados às últimas petições não comprovam a suposta hipossuficiência.
Verifico que, consoante id 50444013, a autora anexou extrato de conta bancária por meio de prints que dificultam sua análise, não contendo informações de origem dos mesmos, nem mesmo uma ordenação linear.
Aliás, ali se verificam diversas operações intercambiáveis entre a autora e seu próprio “extrato pix”.
Assim, a documentação amealhada, mercê de seu caráter fragmentário, não se mostrou hábil à efetiva demonstração de precariedade econômica.
Ademais, a autora se qualifica como comerciante, não havendo qualquer esclarecimento sobre o tipo de comércio que desenvolve – se empresária individual, por exemplo, seu patrimônio se confunde com o de eventual pessoa jurídica de que seja titular.
Deve ser ressaltado também a opção da autora pela contratação de laudo particular de análise técnica (id 44797750), bem como de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
09/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a KATIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*61-89 (AUTOR).
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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