TJES - 0060998-19.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ESPÓLIO DE JOSE REBUZZI registrado(a) civilmente como JOSE REBUZZI - CPF: *00.***.*90-34 (REQUERENTE) e ITAU RIO SA CREDITO IMOBILIARIO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE REBUZZI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU RIO SA CREDITO IMOBILIARIO em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0060998-19.2007.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por José Rebuzzi, qualificado na petição inicial, em face de Itaú S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0060998-19.2007.8.08.0024.
Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (fl. 66).
Logo após, proferiu-se sentença liminar de improcedência (fls. 67/70), que foi anulada pela instância recursal (fls. 119/123).
O demandado ofereceu contestação (fls. 131/181), sobre a qual manifestou-se a parte autora, em réplica (fls. 204/237).
O processo foi suspenso em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme explicitado nos provimentos proferidos às folhas 199 e 268.
Foi noticiado o falecimento do autor, o que motivou a suspensão do processo e a expedição de edital para intimação do Espólio, herdeiros e/ou sucessores da parte falecida, no prazo assinado, sob pena de extinção do processo (ID 29046340).
O advogado do falecido autor informou que fez contato com os herdeiros, que não tiveram o interesse na outorga de procuração para a habilitação (ID 53314961).
O edital de intimação foi publicado em 13 de setembro de 2024 (ID 50500601) e não foi realizado qualquer requerimento de habilitação para sucessão processual do falecido autor, tendo decorrido o prazo assinado sem a prática do ato.
Por fim, o demandado requereu a extinção do processo (ID 54182638).
Este é o relatório.
A existência de parte é requisito processual sem o qual, se não houver a supressão da falta nos termos legais, implica na extinção formal do processo.
No presente caso não houve a habilitação do Espólio, herdeiros ou sucessores do falecido autor, no prazo assinado na forma da lei (CPC, art. 313, § 2º, II).
Assim, sem mais delongas, extingo formalmente o processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também ao pagamento de honorários advocatícios que, conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa na forma da lei, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 66).
Cumpridos os comandos e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:18
Publicado Edital - Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:54
Expedição de edital - intimação.
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05/08/2023 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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