TJES - 5001278-36.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001278-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL ARAÚJO DOS SANTOS em face de TIM CELULAR S.A., na qual pleiteia a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Narra o autor que jamais contratou serviços da ré, mas passou a receber diversas ligações com ofertas de serviços, inclusive em horários inconvenientes, como domingos pela manhã e durante o expediente de trabalho.
Afirma que, em 12/11/2024, realizou cadastro na plataforma “Não me Perturbe”, incluindo a requerida, mas as ligações persistiram.
Em contestação de ID 64257223, a requerida não arguiu preliminares.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, afirmando que as ligações decorrem de prática de mercado regular e que não há prova de que partiram de seus canais oficiais.
Alegou ainda que não houve conduta ilícita, tampouco comprovação de dano moral indenizável, defendendo a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 70155760.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços disponibilizados pelo réu, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Quanto ao pleito autoral de danos morais, entendo merecer acolhida, visto que restou demonstrado nos autos que o autor recebeu sucessivas ligações da requerida, mesmo após cadastramento na plataforma “Não me Perturbe”, em 12/11/2024 (ID 62805800).
Há nos autos registros fotográficos das chamadas, inclusive aos domingos e horários de descanso (ID 62806553), o que revela conduta abusiva por parte da requerida.
Acrescente-se que, no caso em comento, a utilização, por parte do autor, de ferramentas colocadas à sua disposição para evitar os transtornos narrados na exordial, tais como o cadastramento do seu número na plataforma "não me perturbe", não impediu a ré de contatá-lo inúmeras vezes, valendo ressaltar que os documentos carreados aos autos não deixam margem à dúvidas acerca das incontáveis ligações realizadas pela Requerida (TIM BRASIL OFERTAS).
Neste cenário, indemonstrado pela prestadora de serviços a regularidade das ligações, até porque em momento algum comprovada eventual relação jurídica entre as partes, solicitação de portabilidade, ou existência de dívida em nome da autora, de rigor a procedência da ação. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa que, mesmo bloqueada, continua insistentemente fazendo ligações para o autor perturbando seu sossego, inclusive aos finais de semana, o que, por si só, ultrapassa o mero dissabor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
Prestação de serviços de telefonia.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência .
Insurgência da ré.
Ligações excessivas.
Particularidades do caso concreto.
Utilização, por parte do consumidor, das ferramentas de bloqueio de ligações indesejadas .
Cadastramento na plataforma "Não me Perturbe" devidamente realizado e comprovado.
Conduta que, no entanto, não foi hábil a evitar o recebimento de reiteradas ligações.
Danos morais caracterizados na espécie.
Sentença de parcial procedência mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1016310-74.2023.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 27/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING .
BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES NA PLATAFORMA “NÃO ME PERTURBE” NÃO RESPEITADO PELA OPERADORA RÉ.
CONSULTA ELETRÔNICA QUE CONFIRMA A PROPRIEDADE DE PARTE DOS NÚMEROS CHAMADORES PELA EMPRESA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MULTA RAZOÁVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0005359-46.2022 .8.16.0160 Sarandi, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta do réu, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para para CONDENAR o requerido na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que referida taxa remunera, tanto os juros de mora, quanto à atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*47-90 (AUTOR).
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11/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001278-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMELIA ANTUNES SANTANA SOARES - ES25399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de habilitações
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001278-36.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS Nome: GABRIEL ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Rua Cecília Lavanholli, 167, apto 202, Castelo Branco, COLATINA - ES - CEP: 29709-090 REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 3434, 5 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62805795 Petição Inicial Petição Inicial 25020914182462000000055792076 62805797 CNH Documento de Identificação 25020914182508200000055792077 62805798 Fatura de setembro Documento de comprovação 25020914182560300000055792078 62805799 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020914182601300000055792079 62805800 doc comprovação Comprovante de protocolo 25020914182640800000055792080 62805801 doc comprovação 1 Documento de comprovação 25020914182678300000055792081 62805802 doc comprovação 2 Documento de comprovação 25020914182722400000055792082 62806553 LIGAÇÕES Documento de comprovação 25020914182761600000055792083 62838157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013311313800000055822307 -
11/02/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 21:02
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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