TJES - 5001692-86.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001692-86.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ENEIAS ARAUJO QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Vistos em inspeção.
Os Requeridos apresentaram tempestivamente contestação nos IDs. 48772069 e 52939727, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, o Requerente apresentou réplicas às contestações, através das manifestações de IDs. 62982079 e 62982091.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1 - Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2 - Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; 3 - Manifestarem o interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC).
Após, venham os autos conclusos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:03
Processo Inspecionado
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25/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:33
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/03/2025 04:13
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001692-86.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS ARAUJO QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DESPACHO 1.
INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 2.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 3.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 4.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:24
Processo Inspecionado
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07/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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