TJES - 5000835-94.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para DOUGLAS MURNO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *21.***.*99-29 (REPRESENTANTE) e NEMA BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (REU).
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05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000835-94.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
C.
M.
REPRESENTANTE: DOUGLAS MURNO DE SOUZA ALMEIDA REU: NEMA BAR E RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022, PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, concluo restar configurada hipótese impeditiva do processamento do presente apostilado em sede JEC’s, circunstância que impõe a extinção do processo.
Com efeito, preceitua o art. 51, IV, da Lei 9.099/95 a extinção do processo pela ocorrência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º de referida lei.
Ora, conforme consta na inicial e depreende-se dos documentos que instruem a demanda, a autora V.
C.
M. em razão de sua menoridade, é incapaz.
Dispõe o art. 8º da LJE, textualmente, que os incapazes não poderão ser partes nos processos instituídos juntos aos JEC's, situação que obsta, em essência, a titulação ativa de sobrecitada pessoa, bem como impede o processamento do presente feito nesta especializada, impondo-se a extinção prefacial do processo sem análise de fundo.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 8º e 51, IV, da LJE.
Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 13:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 13:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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