TJES - 0011949-57.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0011949-57.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER SANTOS TAETS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN-FAECES, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA A requerida COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, ora embargante, opôs embargos de declaração (fl. 390-393) contra a sentença de fl. 387-388.
Alega haver obscuridade e contradição em relação à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais, ante a extinção da ação por desistência da parte autora, e pelo esclarecimento a respeito de qual inciso do art. 90 do CPC foi aplicado ao caso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Ante da tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada.
São cabíveis embargos de declaração para sanar vícios intrínsecos do próprio ato embargado.
Analisando a sentença de extinção com fundamento em desistência, verifico que o magistrado fundamentou a ausência de condenação ao pagamento das custas processuais no art. 90 do CPC, não especificando o caput ou seus parágrafos, e quanto aos honorários apenas fez constar “Sem honorários”.
Nota-se, assim, a presença de obscuridade na sentença embargada, cujo vício deve ser sanado.
Segundo constou na sentença, o processo foi extinto por desistência, o que atrairia a regra de condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Há, contudo, uma peculiaridade: a desistência decorreu de uma transação havida em outro processo judicial, que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Ao se referir à aplicação do disposto no art. 90 do CPC ao caso, é possível compreender, portanto, que o magistrado queria se referir ao § 3º do referido artigo de lei, que estabelece que “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Assim, embora o fundamento da extinção tenha sido a homologação da desistência, ao caso foi aplicada a benesse do § 3º do art. 90 do CPC, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais pela parte autora.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fl. 390-393, integrando a sentença de fl. 387-388 nos termos da presente.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência às partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) CUMPRA-SE integralmente a sentença de fl. 387-388. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
11/06/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:31
Processo Inspecionado
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28/05/2025 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIEZER SANTOS TAETS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 22:03
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR MOREIRA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:39
Decorrido prazo de ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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