TJES - 0026740-85.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARILZA LUIZ MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE CORSINI MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026740-85.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CORSINI MACHADO, MARILZA LUIZ MACHADO REQUERIDO: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA - ES22872 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIA GONCALVES SILVA - ES11954, FABIO TELENT - SP115577 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais e pedido liminar" ajuizada por JOSE CORSINI MACHADO e MARILZA LUIZ MACHADO em face de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GRAN VIVER URBANISMO S/A e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A.
Os autores alegam ter celebrado contrato de compra e venda de lote em 08/09/2017 com a requerida Cidade Verde Serra, no valor de R$ 145.401,84, com previsão de entrega das obras de infraestrutura para abril/2019.
Contudo, afirmam que as obras não foram iniciadas e o local se encontra abandonado.
Diante da negativa de rescisão amigável e devolução de valores, os autores pleiteiam a rescisão do contrato, restituição de valores pagos, e indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação às fls. 115/145 - REDFACTOR FACTROING E FOMENTO COMERCIAL S.A; 279 - CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A; Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A requerida REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores Embora as requeridas apresentem argumentos acerca da capacidade financeira dos autores, os documentos anexados não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Ademais, insta consignar que cabe ao réu demonstrar que os autores não faz jus à benesse, o que não se encontram nos autos.
REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
DA ILEGITIMIDADE As requeridas alegaram a ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar uma vez que as condições da ação devem ser aferidas em uma análise exclusiva das alegações dispostas na peça inicial.
Assim, tendo o autor circunstanciado elementos factuais que acarretaria-lhe supostos danos, a questão se insere no próprio mérito da demanda.
Logo, rejeito a preliminar.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS Inicialmente, observa-se que a hipótese em apreço enseja a aplicação das regras prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
Consoante bem registrado por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Podivm, p. 83) o Código de Defesa do Consumidor só autoriza a inversão ope judicis do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Profl.
Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol.
II, p. 572: Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte.
Já a hipossuficiência é a dificuldade que a parte terá para produzir a prova pretendida.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência. À guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ), tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante.
Realça Rizzatto Nunes, verbis: “Consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 150).
Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou, máxime porque ausentes questões de ordem técnica cuja complexidade colocasse o consumidor em dificuldade extrema relacionada à produção de prova e ainda diante da ausência de verossimilhança da alegação, uma vez que a matéria em tela se insere, exclusivamente, na seara do direito.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). À sombra dessas ideias, não se vislumbra qualquer circunstância de hipossuficiência técnico-jurídica ou de qualquer outra natureza que justificasse a inversão do onus probandi.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, “o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito”.
Na mesma senda, não se afiguram presentes outras questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Inexistem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a existência de descumprimento contratual pelas rés a ensejar a rescisão e restituição de valores pagos.
DAS PROVAS Devidamente intimadas quanto às provas a serem produzidas, apenas a parte requerida, por meio da petição de ID 45708570, requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas.
Todavia, indefiro ambos os pedidos.
Isso porque as circunstâncias fáticas relevantes à controvérsia já se encontram suficientemente delineadas na petição inicial e na contestação, além de estar o feito instruído com documentação robusta e adequada à elucidação da matéria.
Ademais, a controvérsia central gira em torno do cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no que tange à entrega do bem objeto da avença, questão que deve ser aferida à luz da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal ou oitiva da parte autora, as quais não se mostram úteis ou pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Por tanto, intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:20
Proferida Decisão Saneadora
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01/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:42
Processo Inspecionado
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17/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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