TJES - 0000196-72.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 0000196-72.2019.8.08.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA ME, SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por GUILHERME SOARES SCHWARTZ em face de SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA ME, SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA, ante os fatos e fundamentos aduzidos na inicial sob ID nº 26868814.
Sob o ID nº 38424175, a parte autora requer a extinção da presente execução, uma vez que o crédito aqui perseguido vem sendo executado nos autos da Ação de nº 0001266-61.2018.8.08.0044.
Ex vi o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Do Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se quanto à quitação das custas processuais, conforme fixado na sentença de fls. 41/43 dos autos digitalizados.
Não havendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, INSCREVA-SE em dívida ativa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:53
Decorrido prazo de SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA ME em 19/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:20
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVIA HELENA VALENTIM DE ALMEIDA ME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:34
Apensado ao processo 0001266-61.2018.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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