TJES - 0002973-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 0002973-42.2024.8.08.0048 Acusado(S): Pedro Paulo Medeiros Dos Santos Aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 0002973-42.2024.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Pedro Paulo Medeiros Dos Santos, o que foi feito com a observância das formalidades legais.
Presente o Ilustre Advogado Dr.
Solon De Almeida Toscano - OAB/ES 25326.Presente(s) o(s) acusado(s) Pedro Paulo Medeiros Dos Santos.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Marcos Vinicios de Almeida Sobrinho, GM/GMS Luciano de Souza Paula Chabude, GM/GMS João Paulo Nascimento Costa.
ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.
Declaro encerrada a instrução processual.
Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM.
Juíza, após a realização da instrução criminal, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado.
A primeira se extrai tanto do dos elementos colhidos na fase policial, bem como os colhidos nesta oportunidade.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles o ora Acusado, que portava uma arma de fogo.
Durante o desenrolar dos fatos o Réu passou a arma a seu comparsa, tendo se colocado na posição de motorista da moto, enquanto o terceiro não identificado foi na garupa, evadindo-se do local.
A vítima abordou uma guarnição da Polícia Militar e informou o ocorrido.
Como a motocicleta tinha rastreador, foi possível ver que ela se encontrava no bairro José de Anchieta II, local para onde se dirigiram.
Ao chegarem na rua que o rastreador indicava, foi visto o capacete da vítima, em cima de um muro, ao lado de um bar.
Um indivíduo saiu de uma rua lateral e foi na direção da viatura, sendo que aparentava estar com uma arma de fogo enrolada em uma camisa vermelha.
Assim, tal indivíduo foi abordado e identificado como sendo o Réu, não sendo localizado nada de ilícito com ele.
No local, a vítima reconheceu o Réu como sendo uma das pessoas que a assaltara momentos antes, sendo que ele ainda estava com a mesma camisa usada no roubo.
Foram feitas buscas pelo local e foi localizada a motocicleta da vítima, em um matagal, ao lado de um valão.
A jurisprudência é firme no sentido de que “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
A materialidade está estampada no BU lavrado na ocasião, Autos de Apreensão e Entrega, fotos, além dos demais depoimentos existentes nos autos.
As causas de aumento também se verificaram, considerando que o ato foi praticado pelo Acusado e terceiro não identificado, em conjunção de vontades, e emprego de arma de fogo.
Quanto à desnecessidade de apreensão da arma de fogo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. “(AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS nos termos em que denunciado.
Termos em que pede deferimento.
Dada a palavra a ilustre defesa, assim se manifestou: alegações finais orais, conforme gravação em anexo.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Pedro Paulo Medeiros Dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal.
Segundo a denúncia, “no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 11h00min, nas proximidades da Rua Amazonas, s/n, Bairro José de Anchieta II, Município de Serra/ES, o Denunciado, acima qualificado, em comunhão de esforços e união de desígnios com individuo não identificado, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, a motocicleta marca: HONDA, modelo: NXR150 BROSS ESD, cor: PRETA, chassi: 9C2KD0540CR522311, placa: ODD8634 pertencente à Marcos Vinicios de Almeida Sobrinho, conforme Boletim Unificado n.º: 56570054/2024 (ID 56541595).[...]”.
Denúncia recebida (id. 61686903).
O réu citado (id.63382724) foi a resposta à acusação apresentada (id.63500162).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de exame.
O art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, estabelece em seu bojo que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […], II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo […]. É sabido que, o legislador, na figura tipificada no art. 157, protege a posse e a propriedade. É crime complexo, vez que, constituído de vários tipos: furto, ameaça, lesão corporal e constrangimento ilegal que absorve as vias de fato. É a subtração com ofensa à pessoa através de grave ameaça, violência, ou redução, por qualquer modo, à impossibilidade de resistência.
A violência física consiste no constrangimento físico da vítima.
A grave ameaça é exteriorizada através de palavras.
O apossamento da coisa deve ser mediante violência ou grave ameaça e para tipificar é necessário que o meio material ou o inibitório usado pelo agente ou agentes sejam hábeis e aptos a reduzir a resistência da vítima, colocando-a em condição de passividade.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
REsp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 572) assentou que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Matéria, inclusive que agora se encontra devidamente sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 582”.
Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição, id. 56541595: APFD fls. 02; BU 56570054, fls. 05/10; Auto de Apreensão , fls. 23; Formulário de Cadeia de Custódia, fls. 18, 24/27; Fotografias, fls. 31/40.A autoria restou induvidosa em relação ao acusado, sobretudo diante dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e perante este juízo, bem como, pelas demais provas produzidas nos autos.
No caso em apreço não pairam dúvidas acerca da concretização do tipo penal em evidência por parte do denunciado, eis que está devidamente comprovada pelas provas carreadas tanto na esfera policial, quanto em Juízo.
Inicialmente destaco que o acusado foi preso em flagrante neste município.
As testemunhas Policiais Civis que conduziram o flagrante foram ouvidos perante a Autoridade Policial, sendo que a testemunha GM/GMS Luciano de Souza Paula Chabude, declarou que: “os 13 dias do mês de dezembro de 2024, a equipe composta pelos agentes costa e chabudé, viatura GM 43,estava de ponto base (PB) ao lado da empresa golaço, na avenida norte-sul, bairro jardim limoeiro, quando um municipe, identificado como sendo MARCOS VINICIOS DE ALMEIDA SOBRINHO, RG 3150603-ES, abordou a equipe e relatou que acabara de ter sua motocicleta, Honda nxr 150 bros esd, placa ODD8634, chassi 9C2KD0540CR522311, tomada em assalto em via pública por dois suspeitos, sendo um deles armado com arma de fogo.
Que a motocicleta tinha rastreador e mostrava a localização no bairro José de Anchieta 2, rua amazonas.
Que ao chegar no local foi visto o capacete da vitima em cima de um muro, ao lado de um bar.
Que um suspeito salu de uma rua lateral e veio na direção da equipe, que aparentava estar com uma arma de fogo enrolada em uma camisa vermelha, que estava em sua mão, que foi feita a abordagem, que nada de ilicito foi localizado com ele, posteriormente identificado como Pedro Paulo Medeiros dos santos, CPF *77.***.*61-36.
Que a vitima reconheceu o cidadão no local como sendo um dos assaltantes e inclusive citou que o mesmo utilizava a mesma camisa no ato do crime.
Que foram feitas buscas pelo local, sendo a motocicleta localizada em um matagal, ao lado de um valão.
Que com o suspeito foi apreendido um celular da marca Samsung com diversas trincas/rachaduras na tela,sendo posto no envelope com lacre de numero 0883894 pelo agente da guarda municipal de serra”.
No mesmo sentido seguiu a testemunha GM/GMS João Paulo Nascimento Costa.
Em Juízo a testemunha GM/GMS João Paulo Nascimento Costa, declarou, resumidamente, que estavam em patrulhamento e a vítima abordou e relatou que sofreu um assalto por duas pessoas de moto e foram até o local onde a vítima indicou e o suspeito saiu de uma rua com uma camisa enrolado na mão e a vítima reconheceu o réu no local e a camisa vermelha que estava na mão dele e em buscas, encontraram a motocicleta perto do valão, de onde o réu saiu.
Em Juízo a testemunha GM/GMS Luciano de Souza Paula Chabude, disse em apertada síntese, que uma motocicleta parou perto com duas pessoas e uma delas falou que tinha sofrido um assalto e levaram sua motocicleta e que tinha a localização dela e foram ao local e acharam lá o réu, que saiu com uma camisa enrolado na mão e negou que participou do assalto, mas a vítima o reconheceu e a moto foi localizada próximo, uns 200 metros, numa área de mata.A vítima Marcos Vinícios de Almeida Sobrinho, em juízo, disse em síntese, que teve subtraída sua motocicleta honda quando em um cruzamento uma pessoa armada aproximou e disse “perdeu, perdeu” e duas pessoas subiram e levaram a moto, mas a moto tinha rastreador e foi seguindo junto com um motoqueiro que estava junto com o depoente no cruzamento.
Que avisaram uma viatura e foram ao local e chegando, já reconheceu seu capacete e viu o réu saindo do mato tirando a camisa vermelha e enrolando na mão e ele tentou negar, mas acharam a moto próximo do local de onde ele saiu e reconheceu ele sem sombra de dúvida.
Que o réu estava armado e reconheceu pelo rosto e pela camisa vermelha.
Por sua vez, o acusado em sede policial permaneceu em silêncio.
Já em Juízo declarou que, em síntese, confessou a prática delitiva, dizendo que estava passando por necessidade e um conhecido chamou para praticar o assalto e aceitou e junto com esse conhecido, efetuou o assalto com seu conhecido, utilizando um simulacro de arma de fogo.
Afirmou ainda estar arrependido.
A respeito do valor da confissão, nossos Tribunais, têm decidido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório”. (TACRIM – SP – AP – Rel.
Penteado Navarro – RJD 15/47).
E, mais: “É de grande importância da confissão para o convencimento da autoria, ainda mais quando ela é produzida perante um magistrado, e as palavras do acusado estão inteiramente alinhadas com as provas obtidas nos autos”. (TACRIM – SP – AP.
Rel.
Canellas de Godoy – RJD 25/86).
Destarte, a autoria do delito está consubstanciada pela confissão do acusado prestado perante este Juízo e pelos depoimentos ofertados pelas testemunhas, os quais dão respaldo e coerência ao elenco probatório.
Suficientemente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos em questão.
Inexistindo excludentes de ilicitude, deve o Autor ser penalizado pelas condutas criminosas acima descrita.
Quanto as causas de aumento imputada ao denunciado, verifico que a mesma encontra eco na prova produzida.
Ademais, para a caracterização do art. 157, 2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas), basta a presença dos agentes no local do crime.
Outrossim, também restou caracterizada a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, I, do CP, diante dos firmes depoimento prestado pela vítima, ao confirmar que o denunciado com mais um indivíduo ainda não identificado anunciaram o roubo, mediante grave ameaça consubstanciada pelo emprego de arma de fogo.
Neste contexto, em que pese os argumentos da ilustre defesa, entendo ser prescindível a apreensão do armamento e, por consequência, perícia que comprove a eficiência da arma apreendida, para a incidência da causa de aumento supracitada, pois esta pôde ser comprovada por outras provas acostadas aos autos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1 .
RECURSO DOS DOIS RÉUS.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. 2 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No crime de roubo, para a comprovação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do armamento e, por consequência, perícia que comprove a eficiência da arma apreendida, podendo a majorante ser comprovada por outras provas constantes nos autos, como o depoimento de testemunhas.
Assim, não merece prosperar o pleito de decote da referida majorante quando a prova testemunhal colhida é no sentido de utilização de artefato no crime sob apuração .
Ademais, a alegação defensiva de que o artefato seria um simulacro de arma de fogo deve ser comprovada pela defesa, uma vez que, consoante aduz o artigo 156, do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00025132620228080048, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal).
Em consulta ao sistema o acusado possui uma ação penal em seu desfavor, porém ainda em tramitação (autos nº 0016565-36.2021.8.08.0024), sendo portanto réu primário.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância aos Arts. 59 e 68, do Código Penal e Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de atenuar a pena, eis que já fixada no mínimo legal.
Ausentes agravantes.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição, contudo, diante do concurso de pessoas, incide a causa de aumento prevista nos incisos II, do §2º, do artigo 157, do CP, razão pela qual majoro em 1/3 a pena e FIXO EM 05 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e multa.
Considerando que o acusado aplicou o crime com uso de arma de fogo, incide a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º-A, I, do CP, razão pela qual aumento em 2/3 a pena e fixo em 8(OITO) ANOS, 10(DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, e multa.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, FIXO EM DEFINITIVO A PENA DE MULTA EM 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial será o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
Outrossim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação.
Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso, e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação, considerando o regime inicial fixado e o entendimento do STF (HC 136385/SC).
Expeça-se a guia de execução provisória em relação ao réu IMEDIATAMENTE, nos termos do Art. 8º da Resolução nº 113 do CNJ, sem prejuízo da juntada do comprovante do envio nos autos quando esta ser convertida em definitiva.
Inaplicável as diretrizes do art. 387, §2, do CPP.
Inaplicável os artigos 44 e 77, do CP.
No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o ATO NORMATIVO CONJUNTO 026/2019.
Deixo de fixar valor mínimo para efeito de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista ausência de contraditório neste sentido.
CONDENO o Acusado no pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 804.
DETERMINO a devolução do celular apreendido ao acusado ou familiar, devidamente comprovado por documento, devendo serem intimados para comparecerem em cartório no prazo de 30 dias, sob pena de destruição do celular, que ora determino.
Comunique-se a vítima na forma do art. 201, §2º, do CPP.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5o, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
B) Expeça-se a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações advindas das Leis Complementares nºs 364 e 788, de 08 de maio de 2006 e 20.08.2014, respectivamente, observando-se ainda o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010, bem como o Art. 5º da Resolução nº 53/2014 do TJES; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo.
DECIDO, DESDE JÁ, QUE EVENTUAL APELAÇÃO, DESDE QUE TEMPESTIVA, SERÁ RECEBIDA NOS EFEITOS PREVISTOS EM LEI.
SE NÃO APRESENTADAS RAZÕES, DESDE LOGO, INTIME-SE O APELANTE PARA FAZÊ-LO NO PRAZO LEGAL.
EM SEGUIDA, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, OFERECER RESPOSTA.
TAMBÉM NO PRAZO DE LEI.
COM AS RAZÕES OU EM CASO DA PARTE APELANTE DECLARAR O DESEJO DE APRESENTAR RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo”.
Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pela Magistrada.
Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza que fosse encerrado o presente termo.
Eu, que o escrevi.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/lkxHujgkK2Ir74bqkwtVONgmSkeBIUl0Na4Dc1LPipgf6NkZ1AK5YXSvqgw87Ohg.DVmOja6zEtERzU51?startTime=1747071379000 Senha: v.*d?0@X Acusado: Pedro Paulo Medeiros Dos Santos I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Aos 12 (doze) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma.
Sra.
Dra.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra.
GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Pedro Paulo Medeiros Dos Santos NATURALIDADE: Caravelas/BA ESTADO CIVIL: Solteiro DATA DE NASCIMENTO: 04/05/1998 RG e/ou CPF: RG 1616833637-SSP BA e 077 054 615-36 FILIAÇÃO: Izabel Cristina Petersen Medeiros e de Nilton Cardoso dos Santos MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: Pedreiro GRAU DE ESCOLARIDADE:ensino fundamental incompleto ENDEREÇO: Rua não lembra (do lado do ginásio da escola), Bairro José de Anchieta II, Município de Serra/ES NÚMERO PARA CONTATO: 73 8871 7788 (irmã Geovana) TEM ADVOGADO? Sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? Absolvição trafico TEM FILHOS? sim QUANTOS?03 QUAL A IDADE? 3 anos; 5 anos; 9 anos ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? não NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: genitoras Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 0002973-42.2024.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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13/05/2025 21:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 21:05
Mantida a prisão preventida de PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS (REU)
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13/05/2025 21:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SOLON DE ALMEIDA TOSCANO em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE ALMEIDA SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de João Paulo Nascimento Costa em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Luciano de Souza Paula Chabude em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/04/2025 16:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 13:15
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
21/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/02/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:58
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Mandado - Citação
-
22/01/2025 15:48
Recebida a denúncia contra PEDRO PAULO MEDEIROS DOS SANTOS (REU)
-
20/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitações
-
14/01/2025 16:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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