TJES - 0005263-15.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0005263-15.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO DA LUZ VALADARES, SHEILA WANDERLEY VALADARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A - BANCO MÚLIPLO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO DA LUZ VALADARES e SHEILA WANDERLEY VALADARES em face do BANCO BRADESCO S/A, cuja sentença transitada em julgado, assim constou: IV – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de suspender DEFINITIVAMENTE os leilões extrajudiciais inicialmente agendados para os dias 08/03/2018 e 15/03/2018, pelos motivos acima expostos, e determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A- BANCO MULTIPLO - (CNPJ: 01.***.***/0001-89), designe novas datas e proceda a intimação pessoal dos requerentes acerca dos leilões, bem como assegure o direito de preferência aos autores para adquirir o imóvel, na forma do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 com a redação dada pela lei nº 13.465 de 11/07/2017.
Determino ainda que o Banco requerido observe o procedimento previsto no artigo 886 e seguintes do CPC/2015, inclusive com atualização da avaliação do bem e da dívida.
CONFIRMO a decisão liminar de fl. 72/74.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Após, expeça-se alvará da quantia depositada para os autores.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.” Instaurado o presente cumprimento de sentença, os exequentes requereram no ID nº 43974537, inicialmente, o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e ressarcimento das custas processuais, no montante de R$ 32.597,84 (sendo R$ 28.365,05 a título de honorários e R$ 4.232,79 a título de custas).
No ID nº 44615709 , foi expedido alvará em favor dos autores, no valor de R$ 74,149,60, referente a quantia depositada pelos próprios Demandantes, referente às parcelas vencidas do contrato, conforme deferido na decisão de fls. 72/74 e parte dispositivo da sentença.
O executado, em manifestação posterior, informou o pagamento voluntário do valor relativo aos honorários advocatícios (R$ 28.827,54), no ID nº 48794730.
No ID nº 50142178, os exequente pleitearam a expedição de alvará para levantamento da quantia devida a título de honorários, bem como que o executado fosse intimado para promover o ressarcimento das custas processuais.
Despacho no ID nº 51372920, determinou a intimação do executado para pagar a quantia pendente a título de custas, sob pena de ser acrescido sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento).
Após intimado, o banco executado requereu a juntada do comprovante de depósito do valor atinente as custas (R$ 4.287,89), no ID nº 55645657.
No ID nº 56312760, os exequentes apresentaram novo requerimento, sustentando que e o imóvel objeto da presente demanda fora levado a leilão no dia 03/10/2024, sendo arrematado pelo valor de R$ 938.000,00, todavia, o executado não promoveu a devolução do valor sobejado (diferença) até a presente data.
Assim, como a dívida informada pelo próprio leiloeiro é de R$ 288.045,74, e o valor da arrematação foi de R$ 938.000,00, a diferença deve ser restituída aos exequentes.
Por fim, pleiteia a aplicação de multa a 0,5% ao mês, sobre o valor do contrato, em favor dos autores, com base no art. 25, §1º-A da lei 9.514/97, uma vez que o termo de quitação deveria ser entregue pelo banco no prazo de 30 dias a contar da quitação da dívida (dia 03/10/2024, data que o imóvel fora arrematado).
O banco executado, por sua vez, apresentou impugnação no ID nº 62703592, arguindo, em síntese, a ausência de intimação formal para o início da fase executiva, a impossibilidade de execução de obrigação não prevista na sentença, bem como a ausência de prova quanto à efetiva arrematação e conclusão do negócio jurídico envolvendo o imóvel, notadamente pela ausência de matrícula atualizada que comprove o registro da alienação.
Por fim, no ID nº 63848696, os exequente informam que os executados promoveram o pagamento da diferença pretendida por meio de conta judicial vinculada à demanda n. 0024497-17.2017.8.08.0024, em trâmite nesta unidade judiciária. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA COISA JULGADA Quanto ao pedido de levantamento da suposta diferença oriunda da arrematação extrajudicial do imóvel, entendo que tal questão não se encontra acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, tampouco integra a condenação imposta na sentença, que limitou-se a anular os leilões inicialmente realizados sem a observância da intimação pessoal do fiduciante, e a determinar nova designação com garantia do direito de preferência.
Com efeito, eventual pretensão de restituição de valor sobejante oriundo de leilão superveniente, por configurar fato novo e autônomo à lide originária, não pode ser perseguida na via do cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e desvirtuamento da função executiva do título judicial.
Assim, permitir-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em obrigação não reconhecida na sentença implicaria ofensa direta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.816/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Registro, outrossim, que a demanda n. 0024497-17.2017.8.08.0024, mencionada pelos Exequentes, trata-se de ação monitória ajuizada pelo banco executado em face do exequente ANTONIO DA LUZ VALADARES, na qual busca o recebimento do crédito decorrente do empréstimo pessoal (n. 3688206) – carteira 346, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Foi proferida sentença no referido processo, que se encontra em sede recursal na presente data.
Do mesmo modo, a aplicação da multa prevista no § 1º-A do art. 25 da Lei nº 9.514/97 exige prova da quitação da dívida e da inércia do fiduciário no fornecimento do respectivo termo, elementos também ausentes nos autos, o que demanda dilação probatória incabível nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação da parte executada para pagar a diferença pretendida com o leilão do imóvel.
Caso a parte exequente entenda fazer jus a referida quantia, deverá valer-se do meio processual adequado, mediante ação própria.
II – DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO Ante as considerações feitas em relatório, verifico que o quantum executado (referente aos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais) foi devidamente quitado, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação da parte executada.
Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 771, parágrafo único c/c 924, II, ambos do CPC/15.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito, expeça-se alvará das quantias depositadas no ID nº 48794740 e nº 55645668 em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 55736485.
Caso queiram, as partes poderão renunciar, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 do CPC/15.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/06/2025 10:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 13:40
Juntada de Alvará
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14/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024 para ANTONIO DA LUZ VALADARES - CPF: *30.***.*48-00 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S/A - BANCO MÚLIPLO (REQUERIDO) e SHEILA WANDERLEY VALADARES - CPF: *34.***.*55-20 (REQUERENTE).
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A - BANCO MÚLIPLO em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SHEILA WANDERLEY VALADARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ VALADARES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
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05/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ VALADARES em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO DA LUZ VALADARES - CPF: *30.***.*48-00 (REQUERENTE) e SHEILA WANDERLEY VALADARES - CPF: *34.***.*55-20 (REQUERENTE).
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22/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 10:45
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de SHEILA WANDERLEY VALADARES em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ VALADARES em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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