TJES - 5017523-59.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5017523-59.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES DA MATA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILSON JORGE HUVER - ES30526, TATIANA SAMPAIO DE MORAES - ES31722 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALLAN RODRIGUES DA MATA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, referente à cobrança de multa diária.
Em síntese, o exequente alega que, em 03 de abril de 2020, foi proferida decisão liminar nos autos do processo nº 0005640-40.2020.808.0048, compelindo o Município de Serra a contratá-lo para o cargo de professor MaPB Assessoramento Pedagógico, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Aduz que o Município tomou ciência da decisão em 30/04/2020 e 05/05/2020, e diante do não cumprimento, a multa foi majorada para R$ 2.000,00 em 18 de junho de 2020.
O exequente afirma que a ordem foi cumprida somente em 01/07/2020, pelo que entende como devido o valor de de R$ 58.419,64.
O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 14619306, sustentando que a cobrança da multa é indevida.
Argumenta que a decisão liminar não fixou prazo para o cumprimento da obrigação, requisito essencial para a incidência da multa.
E caso a multa seja devida, o Município alega que a contagem do prazo deve ser em dias úteis, e que os prazos processuais estavam suspensos durante o período de 18 de março de 2020 a 31 de julho de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, conforme Atos Normativos do TJES.
Registra a ausência de intimação pessoal do Secretário Municipal de Educação para o cumprimento da obrigação, conforme Súmula nº 410 do STJ.
Defende a tese segundo a qual não incidem juros de mora sobre a multa diária, pois configuraria bis in idem, sendo cabível apenas correção monetária.
Por fim, requer a redução do valor da multa, caso seja mantida, alegando que o montante se tornou excessivo e desproporcional, sugerindo o valor de R$ 48.000,00 É o que interessa relatar.
Decido.
O inc.
II do artigo 920 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, quando a matéria em discussão é unicamente de direito, conhecer diretamente do pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que nos autos do mandado de segurança n.º 0005640-40.2020.808.0048, foi proferida decisão liminar (ID 10527827), que determinou a nomeação/contratação do exequente para o cargo de professor MaPB Assessoramento Pedagógico, e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Todavia, não estabeleceu prazo para o cumprimento da referida obrigação.
Como se sabe, segundo a jurisprudência do c.
STJ, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017).
Em recente julgado, confira-se precedente do STJ "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FRETE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A FRETE, EM TRANSPORTE TERRESTRE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do STF. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.273.361/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/9/2023) Portanto, para a validade da astreinte, é indispensável que a decisão que a fixou estabeleça um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Portanto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Serra.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de execução das astreintes, em razão da ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação na decisão liminar.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios cabível nessa fase processual, que ora fixo em 10% sobre o valor da execução.
Todavia, suspendo a exigibilidade dessa obrigação, uma vez o exequente é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Serra-ES., 10 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:24
Processo Inspecionado
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10/06/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES DA MATA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:32
Processo Inspecionado
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20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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21/03/2024 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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17/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TATIANA SAMPAIO DE MORAES em 20/07/2023 23:59.
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25/06/2023 19:26
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2023 22:32
Processo Inspecionado
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24/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:08
Decorrido prazo de EDILSON JORGE HUVER em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:03
Juntada de Petição de habilitações
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07/07/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 15:28
Desentranhado o documento
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07/07/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2022 11:23
Processo Inspecionado
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15/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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