TJES - 5003132-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003132-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CHAVES DA ROCHA - ES35272 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA DE SOUSA MARCHEZINI - ES8751, LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Eduardo Chaves, ora Requerente, contra o Município de Vitória e o Estado do Espírito Santo, ora Requeridos.
Alega o Requerente, em epítome, que sofre com várias comorbidades e que necessita de um exame de colonoscopia com mucosectomia de lesão plana elevada de sigmoide, que vem buscando desde o início de 2022.
Argumenta que apesar das solicitações ainda não teve resposta e assim pretende a tutela específica em relação ao exame e, ainda, indenização por dano moral.
Tutela de urgência deferida no id Num. 21966144.
Devidamente citados, os Requeridos contestaram.
Alegam carência de ação, em razão do exame ser fornecido espontaneamente.
Também atribuem carência do direito de agir.
Alegam que não houve negativa ou espera excessiva, bem como não há risco grave à saúde ou morte, pelo que deve a Requerente aguardar a ordem de atendimentos.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
QUESTÕES PROCESSUAIS Acerca a competência da União Federal para tratamento oncológico.
Acerca da responsabilidade sobre quais dos entes públicos constantes do pólo passivo devem ser responsabilizados, registro que o art. 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O Excelso Pretório ao interpretar o dispositivo legal acima transcrito decidiu ser solidária a responsabilidade dos entes da Federação em relação à prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos e insumos.
Quanto à alegada carência de ação, penso que em havendo pretensão resistida e a necessidade da parte em romper a inércia do Poder Judiciário para ver amparado seu pedido, resta configurado o interesse de agir.
No que toca a impugnação ao valor atribuído à causa de forma genérica, o Requerido não justifica de forma adequada a incorreção no valor de R$ 20.000,00.
A própria defesa noticia a inexistência de valor econômico na pretensão, não havendo obrigatoriedade da parte autora atribuir à causa o valor hipotético de R$ 1.000,00.
Assim sendo, penso que o valor dado à causa não está excessivo ou exorbitante, estando abaixo do teto de 60 salários mínimos.
Rejeito.
MÉRITO A tese defendida na inicial é de que o Requerente precisa de exame médico, que ainda não lhe fora disponibilizado.
A guia de especialidade emitida pela Unidade de Saúde Jardim Camburi, reproduzida no id Num. 21337380 e datada de 12.03.2022 demonstra que o Requerente “HIPERTENSO, COM PESQUISA DE SANGUE OCULTO POSITIVO NAS FEZES COM COLONOSCOPIA PREVIA COM POLIPOS COLONICOS, ADENOMAS E LESÃO PLANA ELEVADA DE SIGMOIDE (NÃO REALIZADA MUCOSECTOMIA”.
A médica responsável encaminhou o Requerente para o exame em caráter prioritário.
A unidade agendou o exame para 28.04.2022 (id Num. 21337377), 21.09.2022 (id Num. 21337378), para 08.02.2023 (id Num. 21337379).
Segundo o Requerido, o exame foi rejeitado no sistema de regulação porque “não há prestador que realize colonoscopia com mucosectomia” e que o Requerente está em uma lista de espera.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, incisos I e III, da CRFB/1988).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, "caput", da CRFB/1988) como direito fundamental do cidadão.
Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral” (destaquei).
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita, buscando, com isso, salvaguardar a sua dignidade humana.
Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde.
O Requerente demonstrou ter diversas comorbidades e segundo os documentos trazidos aos autos, possui encaminhamento para exame que até o presente momento não lhe foram disponibilizados.
Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória.
A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa.
O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos.
De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência? Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…).
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (destaquei).
Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de determinado tratamento médico, devendo este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar.
Penso que o médico que acompanha o paciente é que possui competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do atendimento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde da paciente já fragilizada pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos prescritos, aos quais o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medidas judiciais.
Vale lembrar, por oportuno, que os argumentos invocados pelos entes públicos estão estampados na Carta Constitucional, da mesma forma que os direitos da Requerente se consubstanciam em preceitos constitucionais, impondo-se, desse modo, a realização de uma ponderação de princípios quando ambos direitos forem constitucionalmente pre
vistos.
Nessas circunstâncias, não há falar em quebra da ordem de atendimento, tampouco em violação aos princípios da isonomia e da legalidade, impondo-se a concessão da tutela pretendida.
Friso que deve ser observado o que estabelece o Enunciado n° 93 da III Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações de serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos" (destaquei).
Eventuais ajustes entre os Entes Federados não são capazes de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos.
Destarte, diante da responsabilidade solidária dos entes federados, possuem ambos os Requeridos a responsabilidade de disponibilizarem/custearem o exame.
Cabe, pois ao Município de Vitória cadastrar o encaminhamento no sistema de regulação disponibilizado pela SESA e acompanhar a tramitação até que seja efetivamente agendada e informar a Requerente, bem como ao Estado do Espírito Santo disponibilizar o exame para o tratamento da Requerente.
Já o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
O Requerente não comprova a recusa no atendimento, mas apenas e tão somente a demora na marcação do procedimento médico devido à ausência de profissional conveniado que preste o serviço pelo SUS, o que é público e notório, não demonstrando qualquer conduta dos Requeridos apta a configurar o alegado dano à sua honra.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, pelos argumentos expendidos alhures, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar os Requeridos Município de Vitória e Estado do Espírito Santo, de forma solidária, a disponibilizarem ao Requerente Eduardo Chaves o exame de colonoscopia com mucosectomia de lesão plana elevada de sigmoide, cabendo ao Município cadastrar o encaminhamento no sistema de regulação disponibilizado pela SESA e acompanhar a tramitação até que seja efetivamente agendada e informar ao Requerente e ao Estado do Espírito Santo disponibilizar o exame seja por prestadores conveniados, seja custeando o exame na rede particular, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores e responsabilização pessoal do agente público.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Confirmo a tutela de urgência deferida no id Num. 21966144.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
06/06/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO CHAVES - CPF: *45.***.*08-87 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES DA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:33
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 18:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 18:14
Processo Inspecionado
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29/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 20:32
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES DA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
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24/02/2023 14:34
Expedição de citação eletrônica.
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24/02/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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