TJES - 5035245-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:23
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Mandado em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:08
Juntada de
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09/06/2025 00:00
Intimação
04/06/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5035245-04.2024.8.08.0048 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAVI CARLOS LIMA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem Marca HONDA Modelo CITY SEDAN EX 1.5 FL Ano 2012 Cor PRETA Placa ODH9J19 Chassi n° 93HGM2640CZ212250, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53923829 Petição Inicial Petição Inicial 24110411425950200000051144947 53924614 Inicial011124 Petição inicial (PDF) 24110411425965000000051145931 53924619 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de Identificação 24110411425984400000051145936 53924620 procuração aymoré Documento de Identificação 24110411430006200000051145937 53924621 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 24110411430031900000051145938 53924622 Contrato311024 Documento de Identificação 24110411430047800000051145939 53924623 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de Identificação 24110411430067800000051145940 53924624 Debitos241031 Documento de Identificação 24110411430088600000051145941 53924625 Notificação311024 Documento de Identificação 24110411430102200000051145942 53924626 1600594-G1 Documento de Identificação 24110411430119900000051145943 53924627 1600594-C1 Documento de Identificação 24110411430140200000051145944 53927059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110718354258600000051148558 54739757 Despacho Despacho 24111415404919500000051509044 54739757 Despacho Despacho 24111415404919500000051509044 56404173 Petição (outras) Petição (outras) 24121215285053400000053423020 Serra/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: DAVI CARLOS LIMA SILVA Endereço: Rua das Crianças, 302, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-109 -
06/06/2025 17:50
Expedição de Mandado - Citação.
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06/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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