TJES - 5000182-93.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000182-93.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR AUGUSTO COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar”, proposta por César Augusto Costa, em face de Banco Master S/A, conforme inicial ID n.º: 40264028 e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de julgamento antecipado da lide, a saber: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Ausentes preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Sinteticamente, a controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, visa a nulidade de contrato de cartão consignado, supostamente não pactuado.
O Requerente sustenta que é aposentado, e jamais transacionou com o Banco Master S.A. (atual denominação do Banco Máxima S/A), mas, ao retirar o extrato de sua conta bancária constatou débitos referentes a cartão de crédito consignado, sem prévia solicitação de contratação, titularizada em outra instituição bancária.
Aduz que o referido cartão consignado não solicitado, comprometeu a sua margem consignatória, afetando drasticamente o seu planejamento financeiro.
Em sede de contestação, o banco Requerido defende, de forma genérica, a legalidade dos descontos e da contratação, na modalidade cartão de crédito consignado (Credcesta), com a peculiaridade de que o pagamento da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento da titular.
Isso posto, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Pois bem.
Os pedidos em face do requerido versam sobre típica relação de consumo, já que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor de serviços bancários e financeiros (arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, aplicável o microssistema instituído pela Lei n.º 8.078/90.
Nesse sentido, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, possível a inversão do ônus probandi, com esteio no art. 6º, VIII, CDC, incumbindo a requerida demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo.
Acerca disso, alegou a parte requerente não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta que, ao meu sentir, restou evidenciada por meio da verossimilhança de suas alegações.
A impugnação da autenticidade do suposto contrato, arguindo nunca tê-lo celebrado, põe em xeque a fé do documento particular até a demonstração de sua veracidade, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Desta forma, cabia a instituição bancária requerida a demonstração de autenticidade do dito contrato, juntando cópia do mesmo, ou documentos que demonstrassem o usufruto do cartão, o que não o fez.
Ao revés, as faturas colacionados ao ID n.º: 44087771 deixam claro a ausência de qualquer registro de compra, de forma a validar o negócio e justificar a exigibilidade dos descontos.
Outrossim, não bastasse a fácil identificação das aludidas irregularidades, também verifico que a parte requerida junta dossiê digital constando fotografia do requerente (ID n.º: 44087756).
Contudo, não verifico assinaturas eletrônicas do requerente, tampouco dados da operação que demonstre sua anuência, não restando elementos suficientes para concluir pela autenticidade da contratação por meio eletrônico.
Em outras palavras, a exibição de "selfie" acompanhada da cópia de documento pessoal não comprova a contratação, ou a anuência do consumidor à operação.
Essa orientação pretoriana encontra-se consubstanciada na jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL – Empréstimo que teria sido contratado por meio de aplicativo de telefone celular, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença - Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato -Operação desprovida de certificação digital passível de conferência - Não comprovada a regularidade da contratação do mútuo, o desconto das respectivas parcelas em benefício previdenciário do devedor deve ser restituído deforma simples - Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido,prescindindo da comprovação de má-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma - Dano moral -Não ocorrência - Parcelas descontadas de aproximadamente 4,51% dos proventos do requerente, o que não impediu a manutenção de suas despesas básicas, e teve disponibilizado o crédito - Ausência de negativação em cadastro de inadimplentes - Condenação do apelante por litigância de má-fé que não se sustenta ante o reconhecimento da inexistência da relação negocial entre as partes - Sentença parcialmente reformada -Parcial inversão do resultado do julgamento que acarretou na sucumbência recíproca dos litigantes, ante o decaimento de parte significativa de suas pretensões - De rigor a divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas do processo - [...]. (TJSP;Apelação Cível 1006643-26.2021.8.26.0032; Relator (a): Mendes Pereira;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/10/2021; Data de Registro:14/10/2021 (GRIFOU-SE).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DIST NCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - VALOR DO ESPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUÍZO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
O desconto indevido em benefício previdenciário, quando o empréstimo gerador desses descontos foi imediatamente devolvido pelo consumidor, configura ilícito civil passível de compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.085467-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2023, publicação da súmula em 04/07/2023) (GRIFOU-SE).
Em ações como tais, é notório que as instituições financeiras se municiam de todo aparato probatório possível, indo muito além de cópias dos contratos, apresentando, para tanto, comprovantes de contato mediante ligações, mensagens e etc, pois conscientes do risco inerente a sua atividade.
Desta forma, conclui-se que não há nenhum indício probatório que sustentem possíveis descontos efetuados pela Requerida, aliás, ao contrário, o conjunto probatório trazido aos autos dão cabo a sustentar que, de fato, o documento ora questionado foi confeccionado mediante potencial fraude, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução do valor descontado (R$ 1.228,42), em dobro, descontado do valor depositado em conta e devidamente comprovado – e não impugnado – ao ID n.º: 44087775.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente, na medida em que foi concretizado cobranças indevidas diretamente em seu benefício previdenciário, sem que esta tenha realizado qualquer requisição neste sentido, tendo que recorrer ao Judiciário a fim de obter resguardo de seus direitos.
Do mesmo modo, a efetivação de empréstimo/cartão consignado sem a concordância da requerente gerou sensações desagradáveis e transtornos significativos, atribuindo-lhe a qualidade de devedora.
Sobre o tema, vale transcrever trecho da clássica obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed, Editora Atlas, 2012, p. 97: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” Sendo assim, os danos sofridos extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte das Requeridas.
Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0) de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e: a) DECLARO a inexistência do débito referente ao Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA de n.º: 6572384, celebrado entre as partes ora litigantes, bem como qualquer débito pendente do autor para com o Banco Réu oriundo de tal contrato, cancelando-se a consignação operada junto ao benefício do autor; b) CONDENO a requerida BANCO MASTER S.A. a restituir à parte autora, em dobro, o valor de R$ 1.228,42 (mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e dois), a ser atualizada de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, descontado o valor de R$ 1.438,47 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), depositados na conta do autor; e c) CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Não visualizo a prática de advocacia predatória, tendo em vista a oitiva do requerente em audiência.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 10 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
11/06/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de CESAR AUGUSTO COSTA - CPF: *53.***.*38-20 (AUTOR).
-
10/06/2025 17:47
Processo Inspecionado
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07/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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07/06/2024 17:33
Audiência Una realizada para 05/06/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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05/06/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 18:38
Audiência Una designada para 05/06/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
15/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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