TJES - 5000528-44.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000528-44.2024.8.08.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOSE SEBASTIAO PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOSE SEBASTIAO PAIVA, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária.
Inicial ID nº.: 49782804.
Por meio do despacho ID nº. 53779551, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora da parte requerida, juntando o respectivo protesto, sob pena de extinção.
A parte autora, através da petição ID nº.: 54413994, assevera que a notificação foi enviada ao endereço do requerido e informado no contrato, estando, portanto, este constituído em mora e requer o deferimento da liminar de busca e apreensão. É o relatório.
DECIDO. É cediço que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, necessário se faz comprovar a mora do devedor, na forma do disposto no §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69.
In verbis: “Art. 2º (…) § 2o.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." A súmula 72 do STJ, também, assevera: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, sem comprovação da mora o presente feito não tem como prosseguir.
No caso vertente, a parte autora ingressou com a ação afirmando ter promovido a notificação extrajudicial da parte requerida, através de correspondência enviada para o endereço desta e constante no contrato firmado.
No entanto, a notificação extrajudicial por correspondência retornou sem entrega no endereço correspondente, pelo motivo “não procurado”.
Intimada a autora para juntar comprovante de protesto, sob pena de extinção, esta não junta a documentação e informa que a notificação é válida.
Assim, tenho por não constituído em mora o requerido para fins de busca e apreensão amparado no DL 911/69.
Ressalto, também, que foi oportunizado à parte autora comprovar que o requerido foi devidamente constituído em mora.
No entanto, tal providência não foi adotada, estando, até a presente data, sem efetivo cumprimento a determinação emanada no ID nº. 53779551.
Neste sentido é a jurisprudência: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDITAL PROVA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. 1 Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação do inadimplemento do devedor através da notificação (condição de procedibilidade). 2 A comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015). 3 Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179001297, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018) Desse modo, e considerando que a constituição em mora do devedor é, neste procedimento, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Registrado.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 11 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000654-04.2024.8.08.0052
Tays de Jesus Lima
Uilso Zani Lameira
Advogado: Marina Fioroti Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:14
Processo nº 5000491-24.2024.8.08.0052
Loria Zava
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Erimar Luiz Giuriato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:11
Processo nº 0004214-74.2020.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Victor Alves de Freitas
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2020 00:00
Processo nº 5014157-70.2025.8.08.0048
Laysnara Vieira Nunes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 11:34
Processo nº 5005766-74.2024.8.08.0012
Hiago Ferreira Rocha
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 15:36