TJES - 5014157-70.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014157-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSNARA VIEIRA NUNES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar deferida no ID n° 68942163.
Aduz a parte Requerida que o cancelamento do contrato da parte Autora ocorreu em janeiro de 2025 de forma lícita, após a inadimplência de três mensalidades consecutivas por parte do titular do plano RAFAEL PINTO SANTOS RIBEIRO.
Informa ainda, que a parte Autora não é a titular do plano de saúde em questão.
Assim, requer a reconsideração da Decisão Liminar, a fim de que seja revogada a determinação de reativação do plano de saúde da parte Autora ou, subsidiariamente, que a Decisão seja mantida sem a imposição de multa ou que essa seja reduzida a patamar razoável. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Requerida, entendo que NÃO há elementos para se reconsiderar a decisão que deferiu o pedido liminar.
Consoante já exposto, bem como fora trazido novamente aos autos pela parte Requerida, o cancelamento do plano de saúde em questão ocorreu no mês de janeiro/2025, porém as mensalidades que a parte Requerida informa estarem em atraso possuem a data do vencimento para: 28/02/2025, 05/03/2025 e 30/03/2025, isto é, datas posteriores ao cancelamento do plano de saúde.
Neste sentido, a parte Requerida não comprovou, até o momento, que os atrasos ensejaram o cancelamento do plano de saúde pois são posteriores.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração e MANTENHO a Decisão proferida no ID nº 68942163, a qual deferiu o pedido liminar em favor da autora.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 9 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 11/07/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: LAYSNARA VIEIRA NUNES Endereço: Rua Pau Brasil, 507, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-145 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 301 401 A 406 501 506 1009 1010, Loja 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
11/06/2025 10:47
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
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09/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LAYSNARA VIEIRA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2025 18:00
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 18:00
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:02
Juntada de
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15/05/2025 11:59
Juntada de
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09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:34
Audiência Una designada para 11/07/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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