TJES - 0000229-82.2001.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000229-82.2001.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA PEREIRA GOMES REQUERIDO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 Advogado do(a) REQUERIDO: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por RITA PEREIRA GOMES, em face da Massa Falida DISA DESTILARIA ITAUNAS SA, pelos motivos expostos na exordial.
Essa é a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Fundamentação O interesse para agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a este respeito.
Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo, contencioso ou voluntário.
Este interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido).
Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa).
Liebman define o interesse de agir como a "...relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
Nesse passo, saliento que o eminente professor Humbert Theodoro Jr., em obra intitulada Processo de Conhecimento, Forense, 1981, p. 74, reverbera, a respeito do interesse processual que o autor deve ter para lograr êxito na obtenção de prestação jurisdicional de mérito, que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
Moniz de Aragão, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a “necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor José Frederico Marques, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
E cabe ao juiz, nos dizeres de Vicente Greco Filho, “velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a justiça.
Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do juiz no processo, que é o de despachar a inicial.
Se esta não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Saraiva, 9a. ed., 1995, p. 102).
Também a via eleita deve ser adequada para obter o bem da vida almejado; deve haver adequação, correlação, entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado.
Na espécie, existindo o processo de falência da empresa demandada, totalmente inadequado postular pelo cumprimento de sentença, sendo impossível a regularização para trasmudá-lo em processo de habilitação, na medida em que os autos principais encontram-se na fase administrativa de averiguação do passivo, devendo, pois, a parte autora providenciar a habilitação de seu crédito junto ao administrador judicial, atentando-se para os dados por ela mesmo fornecidos, consoante fls. 433/439 dos autos.
Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa no pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 10:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:44
Decorrido prazo de RITA PEREIRA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:28
Processo Inspecionado
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23/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2001
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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