TJES - 0000754-72.2017.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AKYLA VITORIA ANGELI DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000754-72.2017.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
V.
A.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
V.
A.
D.
S. em face do Estado do Espírito Santo, objetivando obter determinação judicial para que o requerido fornecesse o tratamento de fisioterapia pelo método Therasuit. Ás fls. 23/25, foi deferida a liminar pleiteada e determinada a citação da parte demandada.
A requerida por sua vez apresentou contestação ás fls. 27/31, tendo ainda na sequência, a fl. 32 informado a interposição de agravo de instrumento.
Réplica a contestação apresentada ás fls.52/56.
Em seguida fora proferida decisão saneadora ás fls. 61/62.
O requerido se manifestou a fl.66 informando não ter outras provas a produzir, já a requerente se manifestou ás fls. 67/68, pleiteando a realização de perícia, tendo sido deferida ao despacho de fls. 69, com a juntada do respectivo laudo ás fls. 76/77.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, a requerente ás fls. 81/82, e o requerido ás fls. 84/86.
Despacho proferido a fl. 87, encaminhando os autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, tendo sido juntado parecer ás fls. 90/97.
Alegações finais pelo requerente ás fls.98/103, e por fim alegações finais apresentadas pelo requerido ao ID 22213182.
Este o relatório.
DECIDO.
De fato, diante do texto expresso da Constituição Federal, os entes estatais têm o dever de oferecer ao cidadão os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde.
De igual forma, não faz distinção da responsabilidade do Estado, do Município e ou da União frente ao cidadão, fazendo poder crer que a responsabilidade, ao menos frente aquele que precisa do medicamento, seja solidária.
Este fato, não impede eventuais compensações entre os Entes de modo a compensar e ajustar os orçamentos.
Sendo assim, não tenho dúvida em reconhecer que a liminar foi acertada e que o direito da paciente era legítimo, assim como o dever de o Estado fornecer o tratamento.
Dessa forma, e sem maiores delongas nem discussões teóricas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar já deferida e já efetivamente cumprida pelo requerido.
Destarte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica.
Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido de A. V. A. D. S. - CPF: *39.***.*89-99 (REQUERENTE).
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19/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de habilitações
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08/02/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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