TJES - 0015266-65.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015266-65.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: AGENIZ JOSE ROSA DESPACHO Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Serviço Social da Indústria em desfavor de Ageniz José Rosa. Às fls. 47/48 o exequente apresentou termo de acordo entabulado pelas partes, pedindo sua homologação e a suspensão até a quitação da avença.
Pelo despacho de fl. 66 foi determinada a regularização da representação processual do executado, tendo o exequente, à fl. 69, ratificado a validade da transação. À vista disso, foi proferida sentença às fls. 71/72 extinguindo o feito pela perda superveniente do interesse.
Irresignado, o exequente interpôs apelação (fls. 77/84), que foi acolhida para anular o julgado e determinar a suspensão do feito, conforme acórdão no id. 54541396.
Não obstante, com a descida dos autos, o exequente requereu a pesquisa de bens no id. 67138737.
Pois bem.
Denoto que o acordo noticiado às fls. 47/48 estipulou o pagamento parcelado do débito, e a última parcela tinha o vencimento previsto para julho/2020.
Dessarte, a despeito de em grau recursal ter sido reconhecida a possibilidade de suspensão, o prazo acordado em muito foi superado, tornando inócua a medida.
Vejo, outrossim, que a manifestação de id. 67138737 nada diz sobre o cumprimento, ou não, do acordo, bem como está desacompanhada de planilha atualizada do débito, impossibilitando a realização das medidas constritivas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, inclusive com a indicação precisa daquilo que foi pago em razão do acordo extrajudicial, quantia que deverá, evidentemente, ser descontada sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos, oportunidade na qual apreciarei os pedidos de id. 67138737.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de habilitações
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12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de informações
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20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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20/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:22
Processo Inspecionado
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11/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:44
Juntada de Mandado
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14/06/2023 14:58
Processo Inspecionado
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10/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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