TJES - 5014357-28.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014357-28.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITAMAR KLUG REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 63720699).
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Ademais, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, em se tratando a causa de pedir de alegação de fato negativo (não contratação do serviço), o ônus da prova já começa com a defendente, atribuindo-se a esta o encargo de comprovar documentalmente os saques no valor total de R$ 19.175,30 (dezenove mil cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) nas agências do banco no estado de Minas Gerais e a realização da operação pela parte autora (fato modificativo da narrativa autoral).
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento, pois, como relatado pela parte autora, essa fora surpreendida com transação de saques desconhecidos em várias datas em agências do réu no Estado de Minas Gerais, em sua conta bancária, cujo valores estavam reservados para solicitação de revisão de benefício previdenciário, onde, o levantamento das quantias apresenta óbice à revisão.
A parte autora afirma que nunca esteve nas localidades em que foram realizados os saques e apresenta documentos comprobatórios de sua residência e emprego no Estado do Espírito Santo (ID 54875701, ID 54875702, ID 57875703), além de ter realizado boletim de ocorrência comunicando os fatos (ID 54876504), com isso, demonstrando boa fé e corroborando que foi vítima de fraude.
Diante da alegação da parte requerente e do ônus probatório, nada trouxe ou esclareceu a parte requerida sobre a transação questionada/contestada pela parte requerente, pois, a meu ver, além das informações apresentadas, poderia ter trazido foto capturada pelo caixa eletrônico a fim de comprovar a pessoa que realizou o saque ou documento assinado pelo sacador, informações se as transações foram solicitados pessoalmente mediante a apresentação de documentação pessoal e seguindo todos os ditames de segurança adotados pela instituição financeira etc., mas não o fez, deixando de cumprir com o seu ônus probatório.
Não tendo a parte requerida cumprido com o seu ônus probatório, de modo que, diante da inexistência de prova em sentido contrário, me convenço da existência de fraude na realização dos saques e, como é cediço, a fraude cometida por terceiro não ilide sequer atenua a responsabilidade do polo requerido.
Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta do produto/serviço.
A propósito, vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ).
Nessa linha, não é razoável que a parte requerida transfira à vítima direta da fraude os custos ou prejuízos derivados do falso, os quais devem ser inteiramente suportados pela empresa fornecedora do produto/serviço posto no mercado, por consistir em risco a que se sujeita, como foi dito, pela própria natureza e abrangência de seu objeto social.
Ademais, como já dito, o liame de responsabilidade que se impõe à parte requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei Federal n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
Por isso, a condenação da parte requerida na restituição do valor sacado indevidamente da conta parte requerente é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar o saque do primeiro valor recebido a título de benefício previdenciário, ficando sem o respectivo valor e sem solução adequada da parte requerida.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à hipótese específica dos autos, Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 479 do c.
STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 2.
Hipótese em que a alegação da instituição financeira de que o saque na conta da parte consumidora foi por ela realizado era de fácil comprovação, haja vista a existência de câmeras de segurança no local onde realizado o saque. 3.
Juntada de “recibo” de saque que não se presta à comprovação da alegação do banco, dado que os caixas automáticos não emitem recibo de saque. 4.
Caracterizado o dano moral decorrente da indevida ocorrência de saque na conta do consumidor. 5.Valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) que se encontra dentro dos parâmetros de casos semelhantes.
Precedentes do e.
TJES. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5004024-22.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível.
Data: 22/Sep/2023 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante disposição legal, incumbe ao réu a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Restando provado os saques indevidos na conta bancária do consumidor, exsurge o dever de ressarcimento pela instituição bancária, exceto, se a mesma comprovar a realização do saque pelo consumidor. 4.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 5.Recurso parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 0000597-02.2014.8.08.0059.
Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ. 4ª Câmara Cível.
Data: 22/Jun/2023 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra Sentença que julgou procedente a Ação de Restituição C/C Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor, condenando o apelante e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A à restituição de R$ 998,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de verificar se houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras decorrente de fraude bancária; e determinar a existência e o valor adequado de indenização por danos morais em razão da referida falha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude bancária, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
As instituições financeiras devem garantir a segurança das transações bancárias, respondendo pelos danos causados ao consumidor em razão de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ. 5.
O Banco do Brasil S/A não se desincumbiu de provar que adotou as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude, nem comprovou que a transferência do abono salarial do autor foi legítima. 6.
A subtração do valor da conta bancária do autor, pessoa de baixa condição econômica, configura falha na prestação de serviço que justifica a condenação em danos morais. 7.
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é considerada adequada e proporcional, em consonância com precedentes do TJES em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ. 2.
A falha na prestação de serviços financeiros que resulte em fraude bancária e prejuízo ao consumidor justifica a condenação em danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I; STJ, Súmulas nº 297 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJES, Apelação Cível nº 5002686-04.2022.8.08.0035, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 02.02.2024. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 0000230-58.2020.8.08.0029.
Relator: Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA. 4ª Câmara Cível.
Data: 30/Sep/2024 – grifo nosso) No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, à guisa da jurisprudência da Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou confirmar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o total dos valores de benefício previdenciários sacados de sua conta bancária, no montante de R$ 19.175,30 (dezenove mil cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada saque indevido; CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
10/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de VITAMAR KLUG - CPF: *96.***.*17-68 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:05
Expedição de Certidão - Intimação.
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27/02/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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