TJES - 5020677-85.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020677-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO FORTUNATO RAMOS, MARCIELE MAGESKI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BANCO XP S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 Requerido(s): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Nome: BANCO XP S.A Endereço: AV.
ATAULFO DE PAIVA, 00153, SAL 201, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por LUCIANO FORTUNATO RAMOS E MARCIELE MAGESKY em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA E BANCO XP S.A..
Os autores narram ter sido surpreendidos com uma cobrança de R$ 4.860,00, parcelada em cinco vezes de R$ 972,00, no cartão de crédito do primeiro autor, referente a uma reserva (n.º 4975388887) na plataforma Booking.com em nome da segunda autora.
Afirmam não terem realizado ou autorizado tal transação, tendo-a contestado imediatamente junto às rés, sem obter solução.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, ressaltando a condição de gestação gemelar da autora, que demanda prioridade de tramitação. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito se manifesta pela verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela narrativa de desconhecimento da transação e pela imediata contestação da compra.
Em relações de consumo, a alegação de fraude ou de serviço não contratado inverte o ônus da prova, cabendo às fornecedoras, integrantes da mesma cadeia de consumo, demonstrarem a legitimidade da contratação e da cobrança, o que, nesta fase inicial, não se verifica.
O perigo de dano é evidente e concreto.
A continuidade das cobranças mensais impacta diretamente o orçamento familiar dos autores, gerando um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação por um serviço que alegam não ter usufruído.
Tal situação é agravada pela delicada condição de gestação gemelar da autora, que naturalmente inspira maiores cuidados e estabilidade financeira e emocional.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso ao final da instrução processual se conclua pela regularidade da cobrança, o crédito poderá ser restabelecido em favor das rés sem qualquer prejuízo irreparável 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que as rés, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA e BANCO XP S.A., de forma solidária, suspendam imediatamente toda e qualquer cobrança, presente ou futura, referente à reserva n.º 4975388887, lançada no cartão de crédito Black XP, final 4413, de titularidade do autor Luciano Fortunato Ramos.
Para o caso de descumprimento desta ordem, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a contar da intimação desta decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração futura, se necessário.
Cite-se e Intimem-se as rés, com urgência, para cumprimento.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá e terá força de mandado, carta ou ofício, para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/10/2025 Hora: 13:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060619243427200000062565181 1.
PROCURAÇÃO AUTOR LUCIANO Documento de comprovação 25060619243520800000062565182 2.
PROCURAÇÃO MARCIELE Documento de comprovação 25060619243544700000062565183 3.
CNH AUTOR LUCIANO Documento de comprovação 25060619243568400000062565184 4.
CNH AUTORA MARCIELE Documento de comprovação 25060619243592300000062565185 5.
COMPROVANTE RESIDENCIA ATUALIZADO AUTOR Documento de comprovação 25060619243666900000062565186 6.
INTEIRO TEOR CHAT COM ANFITRIÃ DO BOOKING Documento de comprovação 25060619243692800000062565187 7.
RESUMO DA COMPRA INDEVIDA Documento de comprovação 25060619243710700000062565188 8.
FATURA MARÇO COBRANÇA INDEVIDA BOOKING Documento de comprovação 25060619243727500000062565189 9.
PRINT ENVIADO PELA ANFITRIÃ DA RESERVA INDEVIDA Documento de comprovação 25060619243776000000062565190 10.
COMPROVANTE DE QUE NÃO HOUVE CHECKIN NA RESERVA Documento de comprovação 25060619243805800000062565191 11.
ABERTURA CHAMADO Reserva 4975388887 CONTESTAÇÃO DA RESERVA Documento de comprovação 25060619243860300000062565192 12.
PROTOCOLO CHAMADO Reserva 4975388887 Documento de comprovação 25060619243881200000062565193 13.
COMPROVANTE MEDICO ESTADO GRAVIDICO AUTORA Documento de comprovação 25060619243904200000062565194 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060912185289100000062603678 VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/06/2025 12:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 12:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 12:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/06/2025 10:11
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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