TJES - 5010770-58.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5010770-58.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA EXECUTADO: SEBASTIAO EMERSON PATROCINIO Advogado do(a) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em face de SEBASTIÃO EMERSON PATROCINIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece como regra da distribuição da competência territorial o domicílio do réu.
Essa regra legal, neste microssistema, é informada pelos princípios da celeridade e economia processual, prevalecendo sobre eventual cláusula de eleição de foro ou mesmo praça/local de pagamento.
Prevalece, portanto, o foro do domicílio do devedor porque é onde os atos de constrição serão praticados.
Ademais, o exercício da demanda no foro do domicílio do autor só é possível na ação de reparação de danos, o que não é o caso.
O fato é que, neste microssistema, a incompetência territorial é causa de extinção do processo e, por isso, deve ser conhecida de ofício.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da LJE.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Retire-se o feito da pauta de audiências.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
12/06/2025 07:39
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 15:06
Audiência Una cancelada para 26/06/2025 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:27
Audiência Una designada para 26/06/2025 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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