TJES - 0001485-56.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001485-56.2016.8.08.0008 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME, CP GRANITOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680 Advogado do(a) REQUERIDO: WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME e CP GRANITOS LTDA - ME.
Verifica-se, conforme certidão inserida no Id 62174739, que até a presente data não foi efetuado o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Diante disso, COMUNIQUE-SE a pendência ao SEFAZ/ES, nos termos do art. 438, inciso XXXIX, do Código de Normas, que atribui ao Chefe de Secretaria Cível o dever de, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade, "inscrever o devedor de custas processuais vencidas e demais receitas devidas ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no CADIN, conforme Ofício Circular nº 28/2020 da CGJ, publicado no e-diário do dia 08.10.2020".
CERTIFIQUE-SE nos autos a inscrição da guia de custas em dívida ativa.
ATENTE-SE a serventia na fiscalização e implementação, cuidando-se de despacho, decisão ou sentença e atos ordinatórios, evitando-se, com isso CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA e prejuízo da celeridade do trâmite processual.
Após, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 20:49
Processo Inspecionado
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06/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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17/12/2024 15:31
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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31/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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31/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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23/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/08/2024 para SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 17:17
Julgado procedente o pedido de SERRALIMA - SERRARIA DE MARMORE E GRANITO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
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21/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:33
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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