TJES - 5020575-96.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVI LUBIANA FIOROT em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5020575-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI LUBIANA FIOROT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo" com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Davi Lubiana Fiorot, ora requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, ora requerido.
Na exordial, sustenta a parte autora, em síntese, que foi instaurado contra si processo administrativo de cassação do direito de dirigir n.º 2023 – OHGB4, em decorrência do processo de suspensão do direito de dirigir n.º2021 – K758B, anteriormente instaurado.
Expõe que o auto de infração n.º PM40305235, lavrado em razão da recusa ao se submeter ao teste do etilômetro, e que gerou o referido processo administrativo de suspensão, não observou todos os procedimentos determinados, já que deixou de constar os dados do etilômetro usado na autuação.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a suspender o processo de Suspensão n.º2021 – K758B e, consequentemente, o processo de cassação n.º2023 – OHGB4. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
Consoante entendimento já consolidado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a mera recusa do condutor em se submeter aos procedimentos elencados no caput do art. 277 do CTB configura infração autônoma, sujeita a sanções equivalentes às descritas no art. 165 do mesmo código.
Desse modo, é prescindível a demonstração de embriaguez ao volante por outros meios de prova, uma vez que a reprimenda de tal dispositivo é a conduta de se recusar a se submeter aos procedimentos previstos em lei.
A corroborar, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu no julgamento da Apelação Cível nº 0006203-43.2019.8.08.0024, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo.
Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
Desse modo, análises que visem levar em consideração os sinais de embriaguez do condutor não devem ser classificadas como argumentos legítimos, haja vista que esse pretexto foi vítima de discussão e refutação.
Com isso, assim ementado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUTUAÇÃO COM BASE NO ART. 277, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEI Nº 9.503/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.705/2008.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA COM SANÇÕES EQUIVALENTES ÀQUELAS ESTIPULADAS PARA A PRÁTICA DE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA CAPAZ DE CAUSAR DEPENDÊNCIA.
REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1.
Hipótese em que a autuação de trânsito se deu pela conduta descrita no artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 11.705/2008, tendo em vista a recusa em realizar o teste do etilômetro. 2.
A partir da edição da Lei nº 11.705/2008, com vigência na data de sua publicação, a mera recusa ao teste do etilômetro passou a ser considerada infração autônoma, com sanções equivalentes àquelas estipuladas para a prática de condução sob a influência de álcool ou qualquer substância psicoativa capaz de provocar dependência (art. 165, do CTB).
Assim, uma vez o condutor sendo autuado na forma do artigo 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, mostra-se prescindível a aferição da embriaguez pelo agente de trânsito por meios diversos. 3.
Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, a evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. 4.
Vencida a tese adotada pelo relator originário no sentido de que, diante da recusa à submissão ao teste de alcoolemia, deveria o agente de trânsito ter descrito na ocorrência os sinais indicativos aparentes de embriaguez 5.
Sentença reformada para denegar a segurança diante da regularidade de autuação.
Inversão do ônus de sucumbência e suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do impetrante, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024190057117, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 15/06/2021 No caso dos autos, o requerente expõe a irregularidade do auto de infração que deu causa à instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 2021 – K758B, já que deixou de informar os dados do etilômetro usado, sendo passível de anulação, conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, acostado no ID 70128024.
Nesse sentido, embora o autor não tenha juntado aos autos a íntegra do aludido manual, que estabelece o procedimento a ser observado pelo órgão autuador, constato, precisamente na página n.º 111, que, conquanto seja imprescindível a identificação do instrumento utilizado no momento da autuação, tal informação é dispensável quando o condutor não apresentar qualquer sinal de alteração em sua capacidade ou apresentar apenas um único sinal, conforme se depreende do excerto a seguir: 4.
Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração. 5.
Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
Pelo conteúdo probatório constantes nos autos, não verifico nenhuma irregularidade no procedimento administrativo, não havendo o que se falar em nulidade do auto de infração, e consequentemente, dos processos administrativos das penalidades, pelo menos nessa fase de cognição sumária.
Portanto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, torna-se imperioso o indeferimento da tutela de urgência pretendida, ante ao não preenchimento dos requisitos específicos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
09/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar a DAVI LUBIANA FIOROT registrado(a) civilmente como DAVI LUBIANA FIOROT - CPF: *27.***.*29-09 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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