TJES - 0000241-48.2025.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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23/06/2025 22:50
Juntada de Informações
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23/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:09
Juntada de Informações
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16/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 17:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:36
Juntada de Ofício
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000241-48.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Cariacica/ES, nascido em 22/09/2005, filho de Raquel Paulo dos Santos, RG 4556007-ES, residente na rua Canavieira, n°10, Areinha/Viana/ES, nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 329, do Código Penal, caput, na forma do art. 69 do Código Penal.
Denúncia apresentada no ID 69662770 e recebida no ID 69674026.
Defesa Prévia no ID 69822846.
Manifestação no Ministério Público no ID 70170123. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, calha consignar que a análise da prisão preventiva do acusado foi realizada em 17/05/2025, conforme Decisão de ID 69086905.
Em nova análise acerca da prisão preventiva do denunciado, verifico que se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, já pontuados na Decisão de ID 69086905 e que, desde a referida data, até a presente, não houve alteração fática que pudesse propiciar a mudança do entendimento ali exposto.
Verifico, ainda, que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, bem como há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Assim, MANTENHO a custódia cautelar de ALEXANDRE PAULO DOS SANTOS, pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/07/2025, às 16horas.
Intime-se/Requisite-se o réu.
Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa.
Requisitem-se os laudos que se fizerem necessários.
Diligencie-se com as formalidades de praxe.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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07/06/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:09
Expedição de Mandado - Citação.
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29/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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