TJES - 5018731-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5018731-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO CARVALHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por FERNANDO CARVALHO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - IEMA e de(o) EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, ocasião em que pretende, em suma, a condenação da parte requerida a “proceder ao aumento de carga na residência do requerente, transformando-a de monofásica para trifásica”.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] é proprietário de terreno situado na área rural de Caxixe, localizado no Município de Venda Nova do Imigrante/ES; [ii] enfrenta “dificuldades para a instalação de energia solar no local, por culpa das requeridas”; [iii] fez a solicitação de aumento de carga para a EDP, no entanto, “teve a solicitação negada”; [iv] a recusa foi baseada no argumento de que a residência se encontra inserida em unidade de conservação/área de amortecimento estadual do Parque Estadual da Pedra Azul, e, assim, a ligação/aumento de carga de energia depende de aprovação dos órgãos ambientais; [v] assim, solicitou perante o IEMA o aumento da referida carga, tendo tal pleito sido “negado”; e que [vi] por tais motivos, maneja a presente ação.
O INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - IEMA apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] à hipótese dos autos não incide o Código de Defesa do Consumidor; [ii] o lote em questão está inserido na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Pedra Azul – PEPAZ, instituída em 26 de julho de 2013, no Corredor Ecológico prioritário Pedra Azul x Forno Grande, e em área de extrema prioridade para a conservação da biodiversidade no Estado do Espírito Santo; [iii] a localização do imóvel não se transpõe a nenhuma das áreas de expansão urbana planejada para o distrito do Município local; [iv] o estabelecimento de áreas de expansão urbana nos planos diretores municipais deve ser precedido de estudos técnicos que definam usos de acordo com as vocações de cada área, utilizando critérios econômicos, sociais e ambientais; [v] o imóvel em questão, dada a realidade do território e do entorno do Parque Estadual da Pedra Azul, foi parcelado em tamanho inferior à fração mínima de parcelamento para o Município; [vi] não houve consulta formal à gestão do Parque Estadual da Pedra Azul sobre a inserção de um perímetro urbano em sua Zona de Amortecimento, tampouco houve estudos técnicos que caracterizassem o uso da terra nessa área e que indicassem os motivos e a viabilidade para estabelecimento de uma zona urbana; [vii] eventuais inscrições de imóveis urbanos no cadastro imobiliário pelo poder público Municipal, em casos análogos, conflitam com as legislações federal e estadual de Unidades de Conservação; [viii] “quanto ao fornecimento de energia para a propriedade, houve negativa de ligação no local, diante da total inobservância dos critérios de utilização do solo à luz da legislação vigente de Unidades de Conservação”; [ix] desmembramentos irregulares do solo rural possuem potencial risco de desmatamento de biomas protegidos por lei; e que [x] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A apresentou contestação, sustentando que: [i] o Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento da causa; [ii] se revela indispensável a intervenção do Ministério Público Estadual; [iii] como o local está inserido em Areá de Proteção Ambiental, encerrou a solicitação e solicitou a autorização do órgão gestor (IEMA) para ligação de energia; [iv] as autorizações púbicas são necessárias para que a concessionária de distribuição de energia elétrica não incorra em descumprimento da legislação, como assentamentos e ocupações em áreas de proteção ambiental, de propriedade de terceiros que pleiteiam reintegração de posse, de loteamentos irregulares e clandestinos (onde as maiores vítimas costumam ser pessoas vulneráveis economicamente), entre outros casos; [v] “a Parte Autora não pode sobrepor seus interesses pessoais e individuais sobre os interesses coletivos, notadamente a preservação do meio ambiente”; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes na produção de outras provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não prospera a alegação apresentada pela parte requerida EDP.
Diversamente do que foi sustentado, a presente demanda não tramita perante Juizado Especial Cível, mas, sim, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, foro competente para processar e julgar causas em que figurem, no polo passivo, pessoas jurídicas de direito público, bem como, em litisconsórcio necessário, pessoas jurídicas de direito privado, conforme pacífica orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DETRAN/RS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, mesmo na hipótese de litisconsórcio passivo com pessoa física ou jurídica de direito privado. 2.
Distribuída a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5002012-86.2018.8.21.0008 OUTRA, Relator.: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Outrossim, não merece acolhimento a alegação de incompetência fundada na suposta necessidade de produção de prova pericial.
Isto porque os elementos probatórios já constantes dos autos, considerados em sua integralidade, são suficientes à formação do convencimento deste Juízo e à cognição exauriente da matéria controvertida, sendo prescindível a realização de prova técnica para o deslinde da causa.
Em segundo lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em terceiro lugar, no mérito, destaca-se que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, estabelece que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que se refere ao princípio da legalidade, tem-se que a atuação administrativa está estritamente vinculada aos comandos normativos vigentes.
Ao passo em que o particular pode agir livremente, salvo o que lhe for expressamente vedado, à Administração Pública só é permitido agir quando houver autorização legal específica.
Trata-se de corolário da supremacia do interesse público e da necessária vinculação do agente público à legalidade estrita.
Dessa forma, cumpre registrar que o Poder Judiciário não detém competência para reavaliar critérios de conveniência ou oportunidade administrativa, sob pena de incorrer em indevida invasão de competência do Poder Executivo, comprometendo a harmonia e a independência dos Poderes, princípio insculpido no artigo 2º da Carta Magna e protegido como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4º, inciso III, da mesma Constituição.
A atuação judicial, nesse cenário, limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo impugnado.
Posto isso, constata-se que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Com efeito, in casu, como bem sinalizado pela autarquia estadual ambiental (IEMA), a negativa da autorização para execução de extensão de rede elétrica no imóvel de propriedade do autor decorre da regular atuação do órgão ambiental no exercício de sua competência legal de controle e fiscalização do uso do solo em área sob guarida ambiental.
O imóvel em questão está situado na zona de amortecimento do Parque Estadual da Pedra Azul – PEPAZ, área esta considerada de extrema prioridade para a conservação da biodiversidade no Estado do Espírito Santo, nos termos dos Decretos Estaduais nº 2.530-R/2010 e nº 3.587-R/2014.
Essa condição impõe limites relevantes à ocupação do solo e à instalação de infraestrutura que possa comprometer os atributos ambientais protegidos, o que legitima a atuação preventiva do IEMA com fundamento no princípio da precaução.
A própria EDP reconhece que a área se insere em zona de conservação, a atrair o disposto no art. 46, da Lei Nacional n.º 9.985/2000, com o seguinte teor, em suma: Art. 46.
A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
Nessa perspectiva, qualquer ocupação ou modificação significativa do uso do solo nessa área exige prévia avaliação técnica e autorização expressa da autoridade ambiental competente.
Outrossim, no caso concreto, os autos evidenciam que o imóvel objeto da demanda foi desmembrado em desconformidade com os parâmetros legais estabelecidos para áreas rurais.
A Instrução Especial INCRA nº 5/2022 estabelece que, no Município, a fração mínima de parcelamento rural é de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), o que não foi respeitado.
A ausência de consulta formal à gestão do PEPAZ quanto à inclusão do imóvel em área urbana e a inexistência de estudos técnicos que fundamentem a descaracterização do uso rural da área também foram destacados, reforçando o acerto da negativa administrativa.
Ademais, ainda que houvesse pretensão de descaracterização da área, tal medida não eximiria o requerente do dever de observar os critérios legais e ambientais impostos ao local.
Neste sentido, assim pontuou o Parecer Técnico PEPAZ Nº 042-2024, anexado ao feito pelo próprio pleiteante (ID 50111124): “(…) Na carta feita pela EDP (Escelsa), consta o desenho do projeto 4001530054 que detalha os levantamentos necessários para viabilização de um aumento de carga de forma a atender demanda da unidade consumidora em questão (…) Para efeitos legais, esta área é considerada rural e está localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Pedra Azul, conforme Portaria Conjunta Seama/Iema nº 031- R, de 26 de julho de 2013.
Tal situação configura parcelamento irregular para fins urbanos, uma vez que a fração mínima para parcelamento em área rural, estabelecida pela Instrução Especial nº 5, de 29 de julho de 2022, é de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Ademais, o contrato mencionado não possui validade jurídica comprovada que ateste a posse do terreno (…) torna-se imperativo salientar que a conversão de áreas rurais para áreas urbanas, dentro da Zona de Amortecimento de uma Unidade de Conservação do Grupo Proteção Integral, como é o caso do Parque Estadual da Pedra Azul, encontra-se vedada.
O dano resultante do parcelamento irregular do solo para fins urbanos tem como principal impacto a fragmentação da paisagem e a dificuldade do fluxo gênico da fauna e flora que habitam os fragmentos florestais na região circundante ao Parque Estadual da Pedra Azul.
Esta fragmentação compromete a integridade do ecossistema e afeta diretamente a capacidade de sobrevivência e reprodução das espécies que dependem da conectividade e do equilíbrio dos habitats naturais.
Vale ressaltar que o local em questão está situado no Corredor Ecológico Prioritário Pedra Azul x Forno Grande (Decreto Estadual Nº 3587-R/2014) e em área de extrema prioridade para a conservação da biodiversidade no Estado do Espírito Santo (Decreto Estadual Nº 2530-R/2010) - (…) Considerando que a Unidade de Conservação deve viabilizar a correta utilização dos recursos naturais em sua Zona de Amortecimento, bem como a harmonização da paisagem e a perenidade das populações silvestres; Considerando que os imóveis rurais deverão atender a sua função social conforme determina o artigo 186 da Constituição Federal de 1988, que dentro dos critérios estabelecidos nessa função a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente deverá ser observada; Considerando os fatos apresentados, concluímos que há impedimentos à atividade proposta e sugerimos pelo indeferimento da presente requisição (…)”. (grifou-se) Além disso, é importante frisar que o pedido do autor, ao pleitear o aumento de carga / ligação de energia elétrica, poderia representar uma via indireta de legitimar a consolidação de parcelamento irregular do solo e expansão urbana não planejada em zona protegida.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o fornecimento de serviços públicos em áreas irregulares, sobretudo em zonas ambientalmente sensíveis, não pode servir de chancela para ocupações à margem da legislação urbanística e ambiental, sob pena de se institucionalizar a degradação progressiva dos espaços protegidos.
Neste cenário, assim esclarece a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INDEFERIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO DESCORTINADA – IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO IEMA – CONSULTA AO ÓRGÃO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM SEU PATAMAR MÁXIMO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Para implementar a instalação de energia elétrica em qualquer residência, a concessionária de serviço público deve obedecer toda a estrutura legal e regulamentar que trata da matéria, especialmente a legislação ambiental, uma vez que a todos, Poder Público e coletividade, é imposto o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações ( CF/1988, art. 225). 2) Cabia à autora demonstrar que enviou a documentação necessária ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e obteve aprovação de nova ligação de energia elétrica para seu imóvel, do que não se desincumbiu ao alegar, tão somente, que seu pedido foi indeferido pela concessionária de serviço público, o que não descortina arbitrariedade ou ilegalidade e, via reflexa, obsta a atuação do Poder Judiciário, sob pena de subverter a ordem estabelecida pelo legislador. 3) A pretensão da apelante não pode se sobrepor às exigências do IEMA, com vistas à proteção do interesse coletivo de preservação ambiental, não sendo alterado tal cenário pela narrativa autoral de que “estaria consolidada” a situação de outros imóveis próximos e de que o serviço pretendido (ligação de energia elétrica até seu imóvel) não causaria dano ao meio ambiente, na medida em que a execução do serviço pela EDP demanda prévia manifestação por parte do IEMA que, ao que tudo indica, nem sequer foi instada a se pronunciar sobre o requerimento da autora. 4) A circunstância de outras unidades consumidoras próximas à residência da apelante receberem a distribuição de energia elétrica em nada modifica este cenário, visto que provavelmente atenderam às existências da concessionária de serviço público e do IEMA para obterem o fornecimento de energia, o que inviabiliza a alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001126-22.2022.8.08.0069, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL .
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IEMA.
IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE LIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL.
DECISÃO REVOGADA .
RECURSO PROVIDO. 1) A distribuição de energia elétrica pela concessionária de serviço público não ocorre de maneira aleatória, devendo, na realidade, observar as condições estabelecidas na legislação e nos regulamentos aplicáveis ao tema, em consonância com o disposto no art. 175 da Constituição da Republica e no art. 1º da Lei nº 8 .987/95. 2) Para implementar a instalação de energia elétrica em qualquer residência, a concessionária agravante deve obedecer toda a estrutura legal e regulamentar que trata da matéria, especialmente a legislação ambiental, uma vez que a todos, Poder Público e coletividade, é imposto o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF/88). 3) O art . 27, inciso II, alínea d, da Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõe que “Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (…) necessidade eventual de: (…) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.”. 4) Na hipótese, verifica-se que, após a concessionária recorrente solicitar aprovação para nova ligação de energia elétrica na residência do agravado, o Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) enviou o Ofício nº 065/2018 informando que não seria permitido efetuar a ligação elétrica requerida, enquanto o agravado não enviasse a documentação necessária, por se encontrar o imóvel em área de proteção ambiental (MONA – Serra da Torres – Zona de Amortecimento) . 5) A circunstância de a energia elétrica ser indispensável para o agravado poder desfrutar de sua residência, utilizada como fundamento na decisão objurgada, não pode se sobrepor às exigências formuladas pelo IEMA, com vistas à proteção do interesse coletivo de preservação ambiental. 6) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002719-70.2020 .8.08.0000, Relator.: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, 3ª Câmara Cível) - (grifou-se) A alegação autoral de que haveria relação de consumo entre as partes tampouco prospera.
O IEMA, na qualidade de autarquia estadual, atua como ente fiscalizador do cumprimento das normas ambientais e urbanísticas, não exercendo qualquer atividade remunerada no mercado de consumo que justifique sua qualificação como fornecedor, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, não há falar em inversão do ônus da prova, impondo-se ao autor a demonstração cabal dos requisitos de sua pretensão.
Assim, conclui-se que a negativa de autorização pelo IEMA e a recusa da EDP em executar a extensão da rede elétrica (“aumento de carga”) encontram-se devidamente justificadas nos autos, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Trata-se de uma deliberação fundada em critérios técnicos e jurídicos, orientada pela proteção de valores de envergadura constitucional, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja tutela transcende o interesse individual.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5018731-84.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
12/06/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:33
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008101-21.2025.8.08.0048
Lucinea Maria Mates Batista
Marinalva de Barros Vieira
Advogado: Roberto Ricardo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 13:34
Processo nº 5010592-78.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Felipe Aguiar da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 07:59
Processo nº 5016112-84.2024.8.08.0012
Rosimery Vieira Meireles
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 11:27
Processo nº 5017379-46.2025.8.08.0048
Lazaro da Silva
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Ednei Rocha Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 10:47
Processo nº 5002283-20.2025.8.08.0006
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Zenon Alves da Silva
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 21:39