TJES - 5016112-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016112-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERY VIEIRA MEIRELES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSIMERY VIEIRA MEIRELES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos expostos na petição inicial de ID 48718984, requerendo a parte autora: a) em caráter de tutela de urgência, a condenação da requerida a proceder com a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no valor de R$1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, a título de repetição de indébito (dano material); c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Liminar deferida (ID 48728726). 3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 4.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E o faço, inicialmente afastando a impugnação ao almejado benefício da gratuidade da justiça, afinal, não há que se falar na obtenção de tal benefício antes de inaugurada a fase recursal (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Igualmente, quanto a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que este corresponde ao benefício patrimonial almejado. 5.
No mérito, aduz a requerente que sofreu descontos indevidos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, apesar de nunca ter se filiado à associação requerida. 6.
De plano, verifico que a relação sob análise tem natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, do CDC.
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação, a demandada atua como prestadora de serviços e de benefícios, mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a requerente e a requerida, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) 7.
Na petição inicial (ID 48718984), a requerente informa que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no período de janeiro/2023 até o momento, apesar de desconhecer a associação demandada.
Por outro lado, em sede de contestação (ID 52620776), a requerida alega que os descontos ocorreram de forma regular, eis que houve filiação da requerente à associação. 8.
Nesse contexto, considerando que o pleito autoral se baseia em fato constitutivo negativo (ausência de relação jurídica contratual), recai sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, inc.
II, do CPC). 9.
Feitas tais considerações, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, vez que não carreou aos autos nenhum elemento que demonstre a filiação da requerente à associação, a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual é necessário reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, sem prévia filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, inc.
VI c/c art.14, ambos do CDC. 10.
Destarte, diante da irregularidade das cobranças, deve ser a requerida condenada a restituir a quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da requerente.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo” (Resp. 1413542/RS). 11.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela requerente, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, a requerente teve sua modesta renda mensal comprometida em razão dos descontos realizados pela demandada, comprometendo seu orçamento doméstico. 12.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 13.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 14.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais, para: a) confirmar a decisão de ID 48728726 que concedeu a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 17.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 18.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 19.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. 20.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 21.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 23.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito E -
12/06/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de ROSIMERY VIEIRA MEIRELES - CPF: *45.***.*88-52 (REQUERENTE).
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02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSIMERY VIEIRA MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:06
Audiência Una realizada para 15/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:27
Audiência Una designada para 15/10/2024 15:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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