TJES - 5000936-69.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de WEMERSON ZANDONADI LAMAS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:34
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000936-69.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEMERSON ZANDONADI LAMAS, VIDRACARIA ALINE LTDA REU: CELCO GONCALVES PACHECO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogado do(a) REU: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635 PROJETO DE SENTENÇA INTEGRATIVA Cuido de embargos de declaração manejados pela WEMERSON ZANDONADI LAMAS, ao argumento de que a sentença de Id nº 49682204 padece do vício de omissão, vez que deixou de apreciar acerca do pedido de retratação pública perante rádio local, jornal de circulação local e via rede social, quanto ao fato. É o singelo relato.
DECIDO.
Sobre o tema embargos de declaração, quadra registrar que a interposição dos mesmos sempre é possível quando, na decisão judicial, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (CPC, art. 1.022).
No presente caso, reconheço o vício apontado pelo embargante, sendo certo que no que tange ao pleito de retratação pública perante rádio local, jornal de circulação local e via rede social, quanto ao fato.
Pois bem.
Embora reconhecida a responsabilidade do embargado decorrente do exercício abusivo de seu direito, conforme exposto na peça inaugural, o envio de áudio e vídeo do sistema internos e segurança teria ocorrido através de mensagem enviada via aplicativo de mensagens privada (WhatsApp), não havendo indícios nos autos de divulgação por parte do embargado sequer em grupos do referido aplicativo.
Assim, considerando as peculiaridades fáticas, dentre as quais, a responsabilização do embargado em virtude do exercício abusivo de um direito (pagamento de indenização por danos morais), entendo que a condenação do réu a promover retratação pública perante rádio local, jornal de circulação local e via rede social se apresenta como medida desproporcional ao agravo sofrido, sobretudo, quando observado que o reconhecimento do dever indenizatório pela via judicial já se apresenta como suficiente para estancar eventuais danos à imagem do embargante, razão pela qual, é caso de rejeição do pedido de retratação pública.
Nesse caminhar, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar a fundamentação supra referente ao pedido retratação pública a r. sentença de id nº 49682204, bem como, modificar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e CONDENO o requerido CELÇO GONÇALVES PACHECO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do primeiro requerente, WEMERSON ZANDONADI LAMAS.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em relação à empresa VIDRAÇARIA ALINE LTDA e o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retratação pública.” No mais, cumpra-se a sentença atacada.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
10/06/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CELCO GONCALVES PACHECO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de WEMERSON ZANDONADI LAMAS - CPF: *94.***.*71-62 (AUTOR).
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12/12/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 17:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/12/2023 18:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2023 17:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:42
Processo Inspecionado
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01/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/01/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2022 01:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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25/08/2022 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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25/08/2022 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 13:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/08/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/08/2022 21:35
Conclusos para decisão
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04/08/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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