TJES - 0000033-75.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000033-75.2020.8.08.0006 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: ERIVALDO DE MEDEIROS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE ROSA MARIA DE MEDEIROS, NASCIDO EM 04/03/1989, ISCRITO NO CPF N.º *88.***.*59-37.
Vítima: MARIA DA PENHA FURTADO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHA DE MARIA DE JOSE FURTADO, NASCIDA EM 01/02/1961, NATURAL DE MARILÂNDIA/ES.
MM.
Juiz(a) de Direito Aracruz - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ERIVALDO DE MEDEIROS e VÍTIMA: MARIA DA PENHA FURTADO, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000033-75.2020.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERIVALDO DE MEDEIROS Advogado do(a) REU: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito em desfavor de Erivaldo de Medeiros pela prática da infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para designação de audiência.
Contudo, examinando os autos, foi verificado que se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
A pena máxima em abstrato cominada à referida infração penal é de 06 (seis) meses de detenção.
Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 03 anos.
Assim, examinando os autos, foi verificado que se passaram mais de 03 anos desde o último marco interruptivo da prescrição, que se deu com o recebimento da denúncia na data de 19/02/2020, o que torna inevitável a extinção da punibilidade pela prescrição.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107 e 109, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Revogo as medidas cautelares e protetivas de urgência eventualmente decretadas.
Autorizo a restituição de fiança eventualmente recolhida.
Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta vinculada ao presente processo.
Fixo, a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Edinan de Almeida Preisigke, OAB/ES 29.419, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Expeça-se certidão atuação.
Intimem-se todos do inteiro teor desta sentença.
Se necessário, intime-se por edital, na forma do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
VINICIUS DONÁ DE SOUZA JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
11/06/2025 11:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 11:35
Juntada de Edital - Intimação
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14/02/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:49
Decorrido prazo de EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:30
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 18/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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18/07/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 13:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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23/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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