TJES - 5000521-49.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:23
Expedição de Mandado - Citação.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000521-49.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVAIR RASSELE, SOLANGE DE FARIA VENTURINI, ADEILSON FORTUNATO RASSELE, BRUNELA DE OLIVEIRA XISMENDES RASSELE REQUERIDO: NILDO ANTONIO LOSS PUGNAL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEVAIR RASSELE e outros em face de NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, com fundamento em alegadas violações ao direito de vizinhança, consubstanciadas na instalação superficial de canos de irrigação em estrada comum, vegetação que invade a propriedade dos autores e circulação de gado do réu em faixa de divisa, ensejando risco à segurança das pessoas e bens.
Os autores pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a recolocar os canos de irrigação em vala com profundidade mínima de 50 cm ou transferi-los para o interior de sua propriedade; Permitir a poda de galhos e vegetação que avançam sobre a propriedade dos autores; Construir cerca divisória entre as propriedades, com o objetivo de conter o gado.
I.
Da tutela de urgência (art. 300 do CPC) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que o direito de vizinhança, previsto no Código Civil, impõe limites ao exercício da propriedade, justamente para preservar a convivência harmônica entre confinantes.
Dentre os dispositivos aplicáveis ao caso, destacam-se: Art. 1.277, CC: o proprietário tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos que habitam o imóvel; Art. 1.283, CC: autoriza o corte de raízes e galhos que ultrapassem a divisa; Art. 1.297, §1º, CC: permite ao proprietário construir cercas, impondo o rateio proporcional das despesas entre confinantes.
Todavia, ainda que tais dispositivos fundamentem juridicamente a pretensão, o juízo liminar exige prova inequívoca da prática abusiva ou ilegal, bem como do esgotamento das vias conciliatórias, o que, embora alegado, não foi comprovado de forma cabal neste momento processual.
As fotografias e a narrativa dos autores indicam um histórico de desentendimentos e desconforto, mas não há elementos técnicos suficientes que permitam inferir com segurança a existência de violação grave e atual ao direito de vizinhança, nem tampouco a urgência da intervenção judicial imediata.
A documentação carreada aos autos (fotos e vídeos) carece de contextualização técnica quanto à localização precisa dos canos, à efetiva delimitação da divisa dos imóveis e à real extensão do avanço da vegetação ou circulação de animais, elementos que, no mínimo, demandam instrução probatória, especialmente prova pericial.
Assim, a probabilidade do direito, embora verossímil, ainda não se mostra robustamente demonstrada a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência.
O alegado risco iminente (rompimento dos canos durante a colheita, acidentes com o gado) não foi suficientemente demonstrado com prova objetiva da iminência ou da gravidade do prejuízo.
A urgência invocada não se reveste da excepcionalidade que autoriza a antecipação de efeitos típicos da sentença final, mormente diante da possibilidade de solução célere em sede de conciliação ou, se necessário, com suporte em prova técnica.
Diante do exposto: 1)INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ora, por não estarem presentes de forma concomitante os requisitos do art. 300 do CPC. 2)DEFIRO o pedido constante no ID nº 66932346 e, por conseguinte, retifico o polo passivo da demanda para constar como parte requerida o Sr.
NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, excluindo-se, portanto, o Sr.
Nildo Antônio Loss Pugnal; 3)CITE-SE parte requerida, Sr.
NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344); 4)DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 12/08/2025, às 15:45 horas. 5)INTIMEM-SE todos, com as advertências legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
15/07/2025 13:34
Expedição de Mandado - Citação.
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15/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de BRUNELA DE OLIVEIRA XISMENDES RASSELE em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de ADEILSON FORTUNATO RASSELE em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de SOLANGE DE FARIA VENTURINI em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:27
Decorrido prazo de DEVAIR RASSELE em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:45, Santa Teresa - Vara Única.
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29/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000521-49.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVAIR RASSELE, SOLANGE DE FARIA VENTURINI, ADEILSON FORTUNATO RASSELE, BRUNELA DE OLIVEIRA XISMENDES RASSELE REQUERIDO: NILDO ANTONIO LOSS PUGNAL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEVAIR RASSELE e outros em face de NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, com fundamento em alegadas violações ao direito de vizinhança, consubstanciadas na instalação superficial de canos de irrigação em estrada comum, vegetação que invade a propriedade dos autores e circulação de gado do réu em faixa de divisa, ensejando risco à segurança das pessoas e bens.
Os autores pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a recolocar os canos de irrigação em vala com profundidade mínima de 50 cm ou transferi-los para o interior de sua propriedade; Permitir a poda de galhos e vegetação que avançam sobre a propriedade dos autores; Construir cerca divisória entre as propriedades, com o objetivo de conter o gado.
I.
Da tutela de urgência (art. 300 do CPC) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que o direito de vizinhança, previsto no Código Civil, impõe limites ao exercício da propriedade, justamente para preservar a convivência harmônica entre confinantes.
Dentre os dispositivos aplicáveis ao caso, destacam-se: Art. 1.277, CC: o proprietário tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos que habitam o imóvel; Art. 1.283, CC: autoriza o corte de raízes e galhos que ultrapassem a divisa; Art. 1.297, §1º, CC: permite ao proprietário construir cercas, impondo o rateio proporcional das despesas entre confinantes.
Todavia, ainda que tais dispositivos fundamentem juridicamente a pretensão, o juízo liminar exige prova inequívoca da prática abusiva ou ilegal, bem como do esgotamento das vias conciliatórias, o que, embora alegado, não foi comprovado de forma cabal neste momento processual.
As fotografias e a narrativa dos autores indicam um histórico de desentendimentos e desconforto, mas não há elementos técnicos suficientes que permitam inferir com segurança a existência de violação grave e atual ao direito de vizinhança, nem tampouco a urgência da intervenção judicial imediata.
A documentação carreada aos autos (fotos e vídeos) carece de contextualização técnica quanto à localização precisa dos canos, à efetiva delimitação da divisa dos imóveis e à real extensão do avanço da vegetação ou circulação de animais, elementos que, no mínimo, demandam instrução probatória, especialmente prova pericial.
Assim, a probabilidade do direito, embora verossímil, ainda não se mostra robustamente demonstrada a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência.
O alegado risco iminente (rompimento dos canos durante a colheita, acidentes com o gado) não foi suficientemente demonstrado com prova objetiva da iminência ou da gravidade do prejuízo.
A urgência invocada não se reveste da excepcionalidade que autoriza a antecipação de efeitos típicos da sentença final, mormente diante da possibilidade de solução célere em sede de conciliação ou, se necessário, com suporte em prova técnica.
Diante do exposto: 1)INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ora, por não estarem presentes de forma concomitante os requisitos do art. 300 do CPC. 2)DEFIRO o pedido constante no ID nº 66932346 e, por conseguinte, retifico o polo passivo da demanda para constar como parte requerida o Sr.
NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, excluindo-se, portanto, o Sr.
Nildo Antônio Loss Pugnal; 3)CITE-SE parte requerida, Sr.
NILSON BRAZ LOSS PUGNAL, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344); 4)DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 12/08/2025, às 15:45 horas. 5)INTIMEM-SE todos, com as advertências legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a ADEILSON FORTUNATO RASSELE - CPF: *64.***.*91-84 (REQUERENTE), BRUNELA DE OLIVEIRA XISMENDES RASSELE - CPF: *41.***.*29-93 (REQUERENTE), DEVAIR RASSELE - CPF: *16.***.*38-16 (REQUERENTE) e SOLANGE DE FARIA VENTURINI - CPF:
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10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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