TJES - 5000825-65.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID 73586307, no prazo legal.
ARACRUZ. 25/07/2025 -
25/07/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Trato de recurso embargos de declaração oposto, tempestivamente, pelo Município de Aracruz, ID 68670266, por meio do qual alega contradição na sentença, ID 68000123, justificando que ao contrário do afirmado em decisum, o fato considerado como devidamente individualizado não fora afastado, apenas seu enquadramento legal foi alterado.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo requerente, ID 69875065, justificando que a verdadeira pretensão da parte embargante é a de impugnar o próprio mérito do julgado.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Nesse prisma, em que pese a alegação do recorrente, o aclaratório não é a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), sobretudo porque a tese do requerido não é de contradição.
Assim, embora o embargante discorde da conclusão alcançada na sentença embargada, inexiste contradição, haja vista o Juízo ter firmado seu entendimento com base na indicação expressa contida no documento público de ID 64908056 – página 09, conforme se observa da transcrição ipsis litteris: “Decisão: O indiciado servidor Evandro Eduardo Rangel Fernandes foi formalmente designado pela chefia para a tarefa de orientação no trânsito durante o evento ExpoAracruz 2024, documento anexo aos autos, e não a cumpriu.
Essa conduta pode ser enquadrada como insubordinação grave em serviço, conforme o Art. 184, inciso VI da Lei 2.898/2006, porém considerando que nos depoimentos das testemunhas, as mesmas se manifestaram que não houve significativo prejuízo nas atividades dos demais agentes de trânsito que desenvolveram a tarefa, fica afastada a aplicação da penalidade, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação as demais conduta do indiciado consta no depoimento da testemunha Franciele Garuso Camelo, que o indicado por diversas vezes não se atentou para as boas maneiras e respeito para com os colegas de trabalho, quando falava de forma grosseira e em tom alto, impondo situações, fazendo apontamentos e fazendo outro servidor se sentir coagido, se demonstrando bem ignorante, caracterizando assim a conduta do servidor infração disciplinar na forma do Art. 174, Inciso XI, da Lei Municipal 2.898/2006, que estatui que é dever dos servidores tratar com urbanidade as pessoas”.
Portanto, aduz o embargante, erro de julgamento, tentando fazer crer informação diversa daquela contida em documento público, justificando que o Chefe do Poder Executivo, na verdade, deu novo enquadramento fático a conduta autoral, o que não consta na decisão de ID 64908056 – página 09.
Dessarte, conforme se verifica da expressa indicação contida no documento de ID 64908056 – página 09, o chefe do poder executivo optou por exonerar de pena a conduta autoral, de não cumprir a tarefa de orientação no trânsito durante o evento ExpoAracruz 2024, por ausência de prejuízo.
Posto isso, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de aclaratório, de forma que, se a parte não se conforma com o pronunciamento judicial proferido, deve interpor recurso regular, previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas em sentença, ID 68000123.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 01 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 68670266, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 16/05/2025 -
19/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, por meio da qual pretende, em sede liminar, suspensão da penalidade administrativa imposta.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 718/2024, e a exclusão da ficha funcional autoral, de todos os dados referentes ao PAD 718/2024, e, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão, ID 63348916, indeferindo o pleito liminar.
Sustenta a parte autora existência de vícios no procedimento administrativo disciplinar que comprometem sua legalidade e validade.
Justifica que o procedimento irregular culminou em prejuízo, tendo sofrido suspensão cautelar por 60 dias, no curso do PAD, e ao final, penalidade administrativa de suspensão de 35 dias, que foi posteriormente convertida em multa.
Em contestação, ID 64908054, o requerido aduz inexistência de ato ilícito, afirmando que todo o procedimento administrativo foi regular, sendo observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais foram assegurados em sua plenitude, não havendo qualquer ilegalidade/nulidade no procedimento.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes para formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC, sendo desnecessária e irrelevante a produção de outras provas, principalmente a oral em audiência.
Cinge-se a controvérsia dos autos na existência de ilegalidade ou abuso no PAD instaurado pela Administração Pública, que aplicou, em 22.01.2025, a penalidade de suspensão por 35 dias, convertida em multa, em face do servidor requerente.
Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o exame dos atos administrativos pelo Poder Judiciário revela-se autorizado quando destinado a apurar suposta ilegalidade ou abuso de poder, sendo-lhe vedado, uma vez regular o processo, a incursão no mérito administrativo.
Preleciona, ainda, o saudoso Prof.
Hely Lopes Meirelles no seu clássico e sempre atual Direito Administrativo Brasileiro que, embora o controle judicial dos atos administrativos seja unicamente de legalidade, "nesse campo a revisão é ampla", em face do preceito constitucional de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Desse modo, com base nas provas e fatos arguidos, tenho pela ilegalidade do procedimento instaurado, que culminou na aplicação de penalidade em face autoral, haja vista o reconhecimento de falta disciplinar, no bojo do julgamento do PAD nº 718/2024, ter sido lastreado em descrição genérica dos fatos, sem qualquer demonstração específica da conduta delituosa, limitando-se à repetição da alegação acusatória.
Cabe ressaltar que, malgrado seja possível a instauração de PAD com base em portaria genérica, por ser exigido apenas o mínimo probatório de que a conduta funcional tida por irregular seja revestida de tipicidade e antijuridicidade, o mesmo não se revela para aplicação da pena.
Assim, ainda que a Administração Pública tenha o dever legal de investigar todos os fatos que lhe são comunicados, o ônus da prova da prática de infração pelo servidor, no exercício de suas atribuições, é da Administração Pública, e não o contrário, cabendo a esta adotar as providências instrutórias necessárias à elucidação dos fatos e à descoberta da verdade.
Ao inverter a regra de distribuição do ônus da prova, em prejuízo do servidor, se viola o Princípio da Presunção de Inocência, que redunda em erro invencível pela Administração Pública, a gerar indevida aplicação de penalidade disciplinar.
Na hipótese, não posso deixar de observar que não foi anexado no PAD a ata referente a reunião do dia 02.01.2024 ou colhido o depoimento dos presentes dessa reunião; tampouco procedida a oitiva da auxiliar de limpeza que teria presenciado, 03 vezes, a insubordinação autoral, e sobretudo, não fora apresentado cópia de quaisquer comunicações internas referente a fatos ocorridos em agosto de 2023, a fim de individualizar as condutas praticadas pelo autor dentro da repartição pública.
Verifica-se que única prova produzida em fase instrutória foi a testemunhal, sendo que dos três depoimentos colhidos pela Comissão Processante, dois excluíram a pratica de conduta desidiosa, tendo os dois agentes de trânsito afirmado que a conduta funcional autoral foi regular, visto apenas exigir melhorias para os fiscais de trânsito, classe que representava.
Quanto ao depoimento da Gerente da Setrans, Francieli, ID 64908055 – pág. 115/117, transcrevo os seguintes trechos: “A senhora tem conhecimento de algum ato que foi praticado pelo senhor/servidor Evandro Eduardo Rangel, que esteja fora dessas atribuições e que teria chamado a atenção da senhora”? “Que ele tratava de assuntos sindicais em horário de trabalho; que esse assunto era tratado com frequência tanto nos horários de escala, quanto nos horários de folga; que fora da atribuição dele esse ato que foi praticado; que ele interferia de uma forma bruta e grosseira, não sabendo se impor; que ele interferia relacionado ao trabalho de todo mundo, desde a Gerência, Secretário”.
Na denúncia alega que sofreu assédio moral, o que é assédio segundo a testemunha? Que observou assédio moral era forma arrogante e ignorante que falava com a testemunha e a forma com que falava deixava coagida e constrangida na frente de colegas de trabalho.
Pode citar alguma situação que ele te deixou constrangida? Que pode citar que ele falava que a forma que a testemunha trabalhava não era correta, como se a dele fosse a correta, apontando dedo, alterando a voz; Ele chegou a xingar a senhora? Não.
Ele chegou a gritar? Não, mas sim falar alto.
A senhora relatou que o senhor Evandro fala de forma grosseira, poderia simplificar o que seria essa forma grosseira? Informou que a forma grosseira é o tom alto, impondo situações, fazendo apontamentos e fazendo a testemunha se sentir coagida, demonstrando bem ignorante.
O servidor já mencionou que era representante sindical? Sim.
Como representante sindical ele já fez alguma solicitação de melhoria de trabalho, como protetor solar, boné ou equipamentos de proteção? Que sim, que ele procurava saber o andamento do processo da compra de uniformes, bonés, apitos e viaturas.” Nesse sentido, tendo sido reconhecido, expressamente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ID 64908056 – pag. 90, “que o indiciado servidor Evandro Eduardo Rangel Fernandes foi formalmente designado pela chefia para a tarefa de orientação no trânsito durante o evento ExpoAracruz 2024, documento anexo aos autos, e não a cumpriu.
Essa conduta pode ser enquadrada como insubordinação grave em serviço, conforme o Art. 184, inciso VI da Lei 2.898/2006, porém considerando que nos depoimentos das testemunhas, as mesmas manifestaram que não houve significativo prejuízo nas atividades dos demais agentes de trânsito que desenvolveram a tarefa, fica afastada a aplicação da penalidade, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade”, imperioso o reconhecimento da ilegalidade na aplicação da reprimenda com base apenas em fatos genéricos, já que o único fato devidamente individualizado fora afastado.
Ademais, o princípio da tipicidade que rege o Direito Penal também orienta os procedimentos administrativos disciplinares, uma vez que intimamente ligado ao princípio da legalidade, logo, não é possível a aplicação de penalidade com base em conduta imputada de forma abrangente ao empregado público.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Itapira.
Pretensão a anulação do processo administrativo disciplinar, reintegração ao cargo público e pagamento de vencimentos.
Possibilidade.
Não comprovação dos fatos que ensejaram a aplicação da pena de demissão.
Reconhecido o direito da autora de haver sua remuneração desde o momento em que foi afastada do cargo até sua efetiva reintegração .
Dano moral.
Indevido.
Não comprovado abalo psíquico passível de reparação.
Sentença de improcedência .
Reforma.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
APELO DO RÉU PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002810-61 .2018.8.26.0272 Itapira, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 10/02/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023); APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo.
Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E.
Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte.
Recurso provido, em parte . (TJ-SP - AC: 10020423220208260510 SP 1002042-32.2020.8.26 .0510, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022).
Diante do exposto, de rigor a anulação do procedimento, com a declaração de nulidade da penalidade imposta para excluí-la da ficha funcional autoral.
Quanto ao pleito de dano moral, tenho por não configurado, eis que ausente o elemento conduta, haja vista a indemonstração do desvio de finalidade do PAD, por suposta perseguição política, considerando que, o processo administrativo disciplinar, por si só, não justifica a imposição do pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de medida legalmente prevista e imposta ao administrador para apurar os fatos noticiados.
Desta forma, ainda que o autor afirme ter sofrido retaliação, o acervo probatório não revela o alegado constrangimento e ofensa à reputação do servidor.
Cabe ainda destacar que, conquanto seja recomendável a participação dos servidores no processo de construção das diretrizes e projetos para o setor, não se pode perder de vista que, em última medida, a decisão é dada pelo superior hierárquico, o qual, independentemente da concordância ou não dos subordinados, reclama a obediência e respeito por parte destes.
Assim, não há que se falar em ato ilícito, haja vista o autor não ter demonstrado qualquer comunicação formal sobre pedido de participação nas reuniões administrativas da Setrans, tendo apenas apresentado a notificação da sua delegação como representante sindical.
Portanto, restando ausentes os requisitos da responsabilidade civil, merece o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para ANULAR o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 718/2024, e assim, DECLARAR a nulidade da pena aplicada pelo requerido ao autor, suspensão por 35 dias convertida em multa, com a devida exclusão da anotação disciplinar na ficha funcional autoral.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada pelo sistema Pje.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 05 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
06/05/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES - CPF: *84.***.*70-31 (REQUERENTE).
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27/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 13/03/2025 -
13/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do pleito liminar, ID 63594624, por meio da qual a parte autora aduz necessidade de suspensão da penalidade administrativa imposta pelo requerido, para preservar a sua integridade financeira e laboral.
Analisando referido pleito, observo que fora interposto desacompanhado de qualquer novo estado de fato ou de prova que interfira na verificação dos pressupostos do provimento de urgência e probabilidade do direito alegado, que pudesse autorizar a revisão do pronunciamento anteriormente externado.
Pretende, portanto, a parte requerente nova reflexão, pelo mesmo Julgador sobre assunto para o qual já houve manifestação judicial, o que não merece acolhida.
Isso porque, como dito, inexiste substrato apto a conduzir nova convicção, sobretudo porque, em que pesem as alegações autorais, não foi apresentado nenhum documento a evidenciar cobrança pelo requerido, ou seja, que foi individualizado o valor da penalidade de multa e que essa lhe gera perigo iminente de constrição, seja através de protesto, seja de privação de verba alimentar mediante retenção salarial.
Face ao acima exposto, por inexistir elementos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, seja para reformá-la ou retratá-la, indefiro o pedido de ID 63594624.
Intime-se o autor para ciência.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira.
Tudo cumprido, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se trata do próprio mérito do caso em apreço, visto que o autor pretende, em sede liminar, a suspensão com a nulidade da penalidade disciplinar imposta, suspensão de 35 dias sem vencimentos.
Além disso, conforme consta do documento de ID 63320134, a penalidade questionada, suspensão do servidor EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES por 35 (trinta e cinco) dias, foi convertida em multa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do 182, § 2º, ambos da Lei 2.898/2006, em 30.08.2024, o que demonstra ausência de contemporaneidade a justificar a urgência, já que a penalidade questionada fora imposta há considerável período.
Nesse sentido, tenho pela impossibilidade de afastar, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sendo necessária análise probatória complexa, que correrá no processamento da demanda.
Face o acima dito, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC.
Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência, entendo pela prescindibilidade do ato, o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371, ambos do CPC, em razão da matéria em debate, suposta prolação de decisão administrativa desprovida de prova sobre a prática de infração e desproporcionalidade da medida aplicada, depender de comprovação exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira.
Após, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000825-65.2025.8.08.0006 REQUERENTE: EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355, RAFAEL DE OLIVEIRA RIZZI - ES20947 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, conforme Ordem de Serviço nº 2477407, tomar ciência da conferência a inicial realizada pela secretaria e promover a emenda a inicial para fins de regularizar o processo em 15 (quinze) dias, sob pena da inércia resultar no indeferimento da inicial na forma do art. 321, § único do CPC.
ARACRUZ. 17/02/2025 -
17/02/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVANDRO EDUARDO RANGEL FERNANDES - CPF: *84.***.*70-31 (REQUERENTE)
-
17/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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