TJES - 5000272-50.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000272-50.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ LEMES DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Juarez Lemes da Silva em face da AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, na qual o autor alega que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário pela requerida a título de contribuição associativa, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual suscita preliminares e impugna os pedidos autorais.
II.
PRELIMINARES 1.
Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
A questão será apreciada em momento oportuno, caso haja elementos que justifiquem a reavaliação da concessão da gratuidade.
Por ora, mantêm-se os efeitos da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de reexame posterior, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.
Ausência de Interesse Processual Alega a requerida que o autor não teria demonstrado tentativa prévia de cancelamento dos descontos, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.A preliminar não merece acolhimento.
A resistência está evidenciada pelos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, os quais são contestados judicialmente.
O interesse processual decorre da necessidade de provimento jurisdicional para cessação da cobrança e eventual reparação dos danos.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
III.
QUESTÕES PROCESSUAIS Inversão do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida comprovar: a existência de autorização válida para os descontos impugnados; a regularidade da relação jurídica supostamente existente.
IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, §1º, CPC) Existência ou não de vínculo associativo entre as partes; Legalidade ou não dos descontos realizados; Ocorrência de dano moral indenizável; Cabimento de repetição do indébito em dobro.
V.
PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar os respectivos rols no mesmo prazo; Em caso de prova pericial, deverão apresentar seus quesitos e indicação de assistente técnico, se desejarem.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instrução e eventual designação de audiência.
VI.
CONCLUSÃO Regularizado o feito, prossiga-se com a fase de instrução.
Intimem-se.
PANCAS-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:45
Processo Inspecionado
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30/05/2025 10:45
Proferida Decisão Saneadora
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14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:26
Juntada de Petição de habilitações
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02/01/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:13
Juntada de Decisão
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10/07/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 16:15
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 12:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
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23/04/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
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23/04/2024 09:40
Juntada de Decisão
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19/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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05/04/2024 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a JUAREZ LEMES DA SILVA - CPF: *25.***.*33-20 (REQUERENTE).
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01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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