TJES - 0001686-34.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0001686-34.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA MENDES FINATTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2024. 02) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 03) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 04) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, sem embargo da prova pericial deferida pela decisão saneadora proferida à pág. 122 do arquivo 00016863420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, bem como a impugnação a proposta dos honorários periciais apresentada pela requerida no ID 33540731, verifico que a presente demanda versa sobre a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária ré, para apuração da suposta irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora da parte requerente, para legitimar a cobrança do débito pela diferença de consumo e/ou a suspensão do fornecimento do serviço. 05) Assim, em tese, a perícia se mostra desnecessária, vez que a averiguação do cumprimento pela concessionária ré das diretrizes previstas na Resolução ANEEL nº414/2010 ou na Instrução Normativa ANEEL nº1.000/2021, bem como dos princípios e regras gerais aplicáveis aos processos administrativos, ocorre a partir do TOI objeto da lide e dos demais documentos já coligados nos autos. 06) Ademais, mesmo que fosse o caso da realização de referida prova técnica, constato que o objeto da perícia requerida pela concessionária ré seria a constatação das supostas irregularidades do medidor retirado, descritas no TOI nº3339762 constante das págs. 75/77 do arquivo 00016863420198080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, que levou a substituição de referido aparelho e a cobrança de recuperação do consumo. 07) Assim, para realização do exame pericial, em tese, seria necessário que a parte requerida ainda esteja de posse do antigo medidor retirado/substituído da unidade consumidora da parte requerente, não o tendo descartado/destruído, como costumeiramente fazem as distribuidoras de energia elétrica. 08) Dessa forma, antes de dar prosseguimento a perícia, INTIME-SE a concessionária ré, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) dizer se ainda mantém armazenado o medidor retirado/substituído e que será objeto da presente perícia, bem como para (ii) exibir nos autos o relatório de avaliação técnica e/ou a perícia técnica realizada em referido aparelho de medição no procedimento administrativo de inspeção e constatação de irregularidade (vide art. 129, §§ 4º e 6º da Resolução ANEEL nº414/2010 - atual Resolução Normativa ANEEL nº1.000/2021), sob pena de indeferimento da perícia pela inviabilidade de realizá-la. 09) Com a resposta, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para conhecimento e, se quiser, apresentar a manifestação que julgar conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA MENDES FINATTO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015750-22.2023.8.08.0011
Thiago Zani Torres
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Diego Conti de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 15:54
Processo nº 0012865-67.2016.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Santa Fe Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Karla Denise Hora Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 5015446-38.2025.8.08.0048
Caio Bicalho Stabile
Claro S.A.
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 20:22
Processo nº 5000754-95.2024.8.08.0039
Maria Luzia Trevizani
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Fabricio Martins de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 14:17
Processo nº 0022028-47.2007.8.08.0024
Vamberto de Oliveira Souza
Leuza Ramalho da Silva
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2007 00:00