TJES - 5017668-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:48
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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15/06/2025 23:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017668-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais c/c liminar, ajuizada por MARLENE ALVES DE SOUZA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Em sua inicial id 69589383, narra a requerente que vem sofrendo, desde 18/08/2020, com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Afirma que nunca recebeu valores, cartão ou qualquer comunicação da empresa responsável.
Na época, vivia sob influência de uma falsa missionária, estando vulnerável e incapaz de tomar decisões por si, como comprovado por boletim de ocorrência.
O contrato questionado refere-se a um empréstimo com reserva de margem consignável, em que apenas o valor mínimo é descontado mensalmente, gerando juros abusivos e tornando a dívida praticamente eterna.
Isto posto, requer, liminarmente, que a ré suspenda os descontos mensais em seu benefício INSS.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas acerca das negociações realizadas entre as partes e sequer foi demonstrada a tentativa infrutífera de resolução da demanda na via administrativa.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052622131796700000061781329 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 25052622131819100000061781330 Doc. 02 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25052622131840000000061781331 Doc. 03 - Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052622131857700000061781332 Doc. 04 - Cartão CNPJ Documento de comprovação 25052622131872600000061781333 Doc. 05 - Histórico de Créditos Documento de comprovação 25052622131887200000061781334 Doc. 06 - Histórico de Empréstimo Consignado Documento de comprovação 25052622131900400000061781335 Doc. 07 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25052622131912100000061781336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052713585858600000061816877 ___________________________________________________________________________ Nome: MARLENE ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Monte Pascoal, 86, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-089 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Andar 6, Edif.
Torre B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
11/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:47
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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