TJES - 5000143-52.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000143-52.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 DECISÃO META 2 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES.
Narra a autora que é concessionária de serviço público de transporte coletivo no Município de Aracruz/ES e foi surpreendida com a publicação do Decreto nº 38.804/2020, que alterou o artigo 7º do Decreto n.º 34.446/2018, estendendo a gratuidade no transporte coletivo às mulheres maiores de 60 anos, em implementação à Emenda nº 023/2016 que alterou o artigo 120 da Lei Orgânica Municipal.
Relata que vem recebendo diversos ofícios do réu para cumprimento imediato do Decreto 38.804/2020, determinando a ampliação da gratuidade no transporte coletivo para as mulheres acima de 60 anos, sob pena de multa.
Sustenta que a Lei nº 3.741/2013, que regulamenta o transporte coletivo do Município, dispõe em seu artigo 25 que qualquer novo benefício tarifário que for criado, além dos já existentes, modifica o custo da operação e deverá ser financiado com recursos definidos em Lei específica, ficando vedada a transferência dos impactos para o valor da tarifa dos demais usuários.
Argumenta que o artigo 35 da Lei Federal 9.074/95 também determina que a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alega ainda que existe flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa na alteração do artigo 120 da Lei Orgânica, efetivado através da Emenda 023/2016, tendo em vista que a iniciativa para criação de normas que dispõe sobre serviço público é privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo que a referida emenda foi proposta pela Câmara de Vereadores do Município de Aracruz/ES.
Dessa forma, requer, liminarmente, que o réu se abstenha de aplicar os efeitos do Decreto nº 38.804/2020, assim como da Emenda 023/2016, em relação ao contrato entabulado com a autora, no que concerne à gratuidade no transporte coletivo às mulheres com idade entre 60 e 65 anos.
No mérito, pleiteia que seja determinado ao Município réu que não crie benefícios tarifários no transporte coletivo sem antes apontar, através de lei específica, a fonte de custeio da gratuidade pretendida; que dê cumprimento ao artigo 25 da Lei nº 3.741/2013 e ao artigo 35 da Lei Federal 9.074/95; que promova estudo de impacto dos benefícios tarifários; e que seja declarada a inconstitucionalidade incidental por vício formal de iniciativa da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2016 e consequentemente da nova redação do artigo 120, assim como do Decreto 38.804/2020.
A decisão liminar de ID 5913579 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o Município de Aracruz, e abstenha de aplicar os efeitos do Decreto nº 38.804/2020, assim como da Emenda nº 023/2016, que alterou o art. 120 da Lei Orgânica do Município de Aracruz/ES, em relação à requerente e ao contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros entabulado entre as partes, especificamente no que concerne à concessão de gratuidade no transporte coletivo às mulheres com idade entre 60 e 65 anos.
Contestação apresentada (ID 6217417), requerendo, preliminarmente, a incompetência da Vara Comum em razão do baixo valor da causa e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mérito, apresenta reconhecimento jurídico parcial do pedido, concordando com as alegações autorais sobre o vício de iniciativa da emenda e necessidade de lei específica para benefícios no transporte público, ressalvando apenas o pedido de estudo de impacto dos benefícios tarifários, por tratar-se de matéria de competência discricionária da Administração.
Réplica apresentada (ID 6246461), refutando a alegação de discricionariedade administrativa quanto ao estudo dos impactos das gratuidades no transporte coletivo e sustentando tratar-se de exigência contratual e legal.
Ademais, impugnou o pedido de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública por não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009 e reiterou os pedidos iniciais.
A sentença de ID 6275210 homologou o reconhecimento da procedência de parte dos pedidos autorais e julgou procedente o pedido de promoção de estudo de impacto dos benefícios tarifários concedidos sobre as tarifas do sistema de transporte público municipal.
Na oportunidade, o Município de Aracruz foi condenado ao pagamento das custas processuais e a honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa.
No ID 6466199 foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram conhecidos e providos na decisão de ID 7035524, para integrar a sentença de ID 6275210.
Nesse contexto, o parágrafo acerca dos honorários sucumbenciais passou a constar da seguinte forma: “Considerando que o Município de Aracruz/ES reconheceu a procedência de quase todos os pedidos, exceto daquele inserido na alínea d da petição inicial, CONDENO o ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do art. 85, § 2º e 8º c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC.
CONDENO-O também ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes”.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 8026801).
O advogado da autora deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos seus honorários sucumbenciais, estipulados no valor de R$ 700,00 (ID 8068921).
Certidão informando que não há custas remanescentes (ID 9189462).
Despacho intimou a Fazenda Pública para eventual impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9632230), mas o prazo transcorreu in albis (ID 12337852).
No ID 16339710 foi expedida a requisição de pagamento (RPV).
Por meio do Malote Digital de ID 17633379 a Desembargadora Relatora Substituta da Ação Rescisória nº 5006110-62.2022.8.08.0000 comunicou que deferiu a medida antecipatória vindicada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para suspender a eficácia da sentença rescindenda.
A decisão de ID 17659022 suspendeu o curso do presente processo até a superveniência de decisão da instância superior, bem como determinou o cancelamento do ofício requisitório.
Por meio do Malote Digital de ID 26565447 a Desembargadora Relatora Substituta da Ação Rescisória nº 5006110-62.2022.8.08.0000 comunicou que foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, “para rescindir a coisa julgada alusiva à Sentença rescindenda, anulando-a na integralidade, devendo o Juízo a quo oportunizar a intervenção obrigatória do Ministério Público na causa, observando-se, por ocasião do oportuno julgamento de todos os pedidos iniciais, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da deliberação do Egrégio Tribunal Pleno na ADI nº 0024370-54.2017.8.08.0000”.
Intimado da descida dos autos, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ requereu a reconsideração da contestação apresentada e a extinção do processo por perda do objeto, já que o Poder Executivo regulamentou a matéria (ID 29462385).
O despacho de ID 29726986 reiterou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para requerer o que entender de direito, oportunidade na qual o Parquet pugnou pela intimação da autora para se manifestar sobre a petição de ID 29462385.
Intimada, a autora afirmou que “o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 120 da Lei Orgânica não indica a automática ampliação do benefício tarifário, visto que depende de regulamentação sobre a fonte de custeio e de estudos de viabilidade para ser implementada, conforme dispõe a legislação do Município de Aracruz/ES”, requerendo a procedência dos seus pedidos (ID 31790538).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, no ID 33154254: a) “seja oficiado o Município de Aracruz, a fim de que adote providências imediatas para o fim de implementar a fruição do benefício da gratuidade integral às mulheres a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no bojo da ADI nº. 0024370-54.2017.8.08.0000 e na Ação Rescisória que desconstituiu a coisa julgada neste feito”; b) “seja proferido despacho saneador, a fim de se delimitar os pedidos que permanecem hígidos, quais sejam: a) o apontamento de recursos para financiamento de benefícios; b) a apresentação de estudos de impacto dos benefícios, havendo de se frisar que, no bojo da petição inicial, tais pleitos foram apresentados de forma independente do pedido referente à impossibilidade de fruição imediata da benesse da gratuidade em prol das mulheres a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, no que, sua análise judicial, caso ainda do interesse autoral, deve ser ampla, sobre os benefícios concedidos no bojo do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo municipal, não havendo, portanto, qualquer prejudicialidade entre a imediata implementação do benefício em tela, e a analise processual de tais pontos”.
Na decisão saneadora de ID 35497337 foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) o apontamento de recursos para financiamento do benefício; b) a necessidade de apresentação de estudos de impacto dos benefícios tarifários sobre as tarifas do sistema de transporte público municipal.
No ID 39122030, a autora solicitou ajustes na decisão saneadora, afirmando que não pretende realizar estudo ou indicar fonte de custeio, sugerindo a substituição dos pontos controvertidos para: “a) a necessidade/obrigatoriedade, decorrente da lei, de o Município REQUERIDO apontar e aportar a fonte de recursos para financiamento de eventual novo benefício tarifário antes de entrar em vigor – novas gratuidades, na forma da legislação vigente no Município; b) a necessidade de o Município REQUERIDO apresentar estudo de impacto dos benefícios tarifários sobre as tarifas do sistema de transporte público municipal com a implantação de novas gratuidades”.
Nesse contexto, afirmou que a especificação de provas ficou prejudicada.
Além disso, requereu o indeferimento dos pedidos formulados no parecer ministerial de ID 33754254, por entender que a adoção de providências e a indicação da fonte de custeio da nova gratuidade é de responsabilidade do Município, e não da autora.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ informou que não possui dados prontos a respeito da implantação do benefício, bem como que o prazo de 15 dias concedido foi insuficiente para levantar tais informações (ID 42381675).
Por meio da decisão de ID 48078760 declarei a minha suspeição para atuar no processo, por motivo de foro íntimo.
Feita a conclusão à MM. substituta legal desta Unidade Judiciária, foi concedido o contraditório ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ acerca da petição de ID 39122030.
No ID 62453008, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ defendeu que o Poder Executivo não pode ser obrigado a custear o benefício criado pela Câmara Municipal, por se tratar de decisão discricionária.
Além disso, argumentou que “o custeio desta gratuidade não foi prevista para o exercício de 2025, pois, o Poder Executivo Municipal já subsidia o transporte coletivo, na forma de redução da tarifa paga pelo usuário (complementando a tarifa real do sistema) desde 2022 (Lei Municipal 4.453/2022) e, no momento, foram gastos aproximadamente R$ 4.850.000,00 (quatro milhões e oitocentos e cinquenta mil reais) em 2024, e provisiona-se R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em 2025, não tendo mais condições orçamentárias de arcar com mais um custo no transporte sem prejudicar outra área de interesse público.
Com relação a implementar estudos, a própria empresa concessionária Cordial pode, sem nenhum ônus para o Município de Aracruz, criar um subsistema de cartões como gestora da Bilhetagem Eletrônica (equipamento/software que gerencia as cobranças de tarifa) para registrar amostragem do que se requer”.
Assim, ao final, pugnou pela extinção do feito do mesmo modo como determinado na sentença rescindida de ID 6275210. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a situação que motivou a minha autodeclaração de suspeição não mais subsiste, e ausente qualquer óbice à imparcialidade desta magistrada, com fundamento nos princípios da eficiência, celeridade e economia processual, RECONSIDERO a decisão de ID 48078760, com a consequente retomada da condução do processo.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista a determinação contida no acórdão constante no ID 26565447, postergo a análise das questões pendentes para após a manifestação do Parquet.
Deste modo, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar e requerer o que entender de direito acerca da decisão saneadora de ID 35497337 e documentos juntados pelas partes nos IDs 39122030, 42381675 e 62453008.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
CADASTRE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO como parte interessada no sistema PJE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
CONFIRA-SE a TAXONOMIA.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:51
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:30
Declarada suspeição por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
-
03/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 19:18
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/09/2022 17:26
Decisão proferida
-
13/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 17:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 02/12/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
16/09/2021 17:03
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2021 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2021 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2021 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2021 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 18:25
Transitado em Julgado em 20/07/2021 para CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES (REQUERIDO).
-
20/07/2021 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 07/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 07/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 05:05
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:59
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
19/07/2021 19:32
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
19/07/2021 05:39
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 04:37
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2021.
-
08/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/07/2021 10:16
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2021.
-
06/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
04/06/2021 02:46
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2021.
-
04/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
24/05/2021 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2021 18:43
Expedição de intimação - diário.
-
24/05/2021 18:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2021 16:48
Decisão proferida
-
26/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2021 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2021 16:26
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2021 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2021 16:01
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
17/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 18:27
Expedição de intimação - diário.
-
15/03/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 15:56
Expedição de citação eletrônica.
-
19/02/2021 15:56
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2021 15:55
Expedição de citação eletrônica.
-
19/02/2021 14:25
Decisão proferida
-
03/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002256-26.2024.8.08.0021
Marcia Rubia Silva de Andrade
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Rodrigo Pessanha Leandro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 12:17
Processo nº 5002587-20.2025.8.08.0038
Aguinel Lirobispo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rosilene Soares de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 13:45
Processo nº 5038028-41.2024.8.08.0024
Conjunto Residencial Village D'Or
Shirlene Rohr de Souza
Advogado: Kalline de Almeida Ferreira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 16:58
Processo nº 0000038-17.2024.8.08.0052
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Natan de Almeida Saither
Advogado: Jose Venancio Gama Vitorazzi Pezente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 07:07
Processo nº 5000582-53.2025.8.08.0061
Jose Adilson de Araujo
Francisco Vieira Barradas
Advogado: Jhonatan Reis Onofre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 02:13