TJES - 0000237-39.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000237-39.2017.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FANTON SERVICOS EIRELI, GESSIKA DE BRITO MACHADO, FERNANDO CARLOS MACHADO, LAIZA DE BRITO FERREIRA ALVES, LUCINEIA DE BRITO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: EDGARD MENDES BAIAO FILHO - ES23994 DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FANTON SERVICOS EIRELI, GESSIKA DE BRITO MACHADO, FERNANDO CARLOS MACHADO, LAIZA DE BRITO FERREIRA ALVES e LUCINEIA DE BRITO MACHADO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 841.565,96 (oitocentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), garantida por hipoteca sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", matrícula nº 8547, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES.
Os executados postularam a impenhorabilidade do referido imóvel rural, aduzindo tratar-se de pequena propriedade rural, explorada pela família para subsistência própria, conforme petição de fls. 70/81.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de impenhorabilidade, argumentando a ausência de preenchimento de todos os requisitos legais e a voluntariedade da oferta do bem em garantia hipotecária.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra amparo nos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tais dispositivos visam a proteger o núcleo familiar que, por meio da exploração direta da terra em pequena extensão, obtém o seu sustento.
O conceito de "pequena propriedade rural" é balizado pela legislação agrária, notadamente o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), que, em seu artigo 4º, inciso II, define "Propriedade Familiar" como o imóvel rural direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, que lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico[cite: 1303].
Ademais, a Lei nº 8.629/93, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área se situe entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Neste contexto, a análise da impenhorabilidade perpassa pela verificação de dois requisitos cumulativos: a) a qualificação da área como pequena propriedade rural; e b) a comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família.
No caso em tela, colhe-se da documentação acostada que o imóvel objeto da penhora, denominado "Fazenda Santa Cruz", possui área de 4 (quatro) alqueires e 26 (vinte e seis) litros.
Conforme o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – INCRA, o imóvel está classificado como "Minifúndio" (fl. 84).
Consigna-se, ademais, que no Município de Mimoso do Sul/ES, local de situação do imóvel, um módulo fiscal equivale a 30 (trinta) hectares, o que denota que a área total do imóvel em questão é inferior a 1 (um) módulo fiscal (0,7502), qualificando-o como pequena propriedade rural nos termos da legislação aplicável.
Quanto ao requisito inerente à exploração familiar do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1234, consolidou o entendimento de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
No caso em apreço, a executada LUCINEIA DE BRITO MACHADO, como produtora rural, apresentou notas fiscais (fls. 99/106) que evidenciam a exploração econômica do imóvel pela família, demonstrando a venda de produtos agrícolas (café, reses bovinas e etc.) e a destinação da produção para o sustento do núcleo familiar.
Tais documentos satisfazem exigência do ônus probatório imposto aos executados, o que sequer foi efetivamente impugnado pela parte exequente em sua manifestação, a qual se limitou a alegar a mera indicação de que o imóvel é pequeno e supostamente destinado à exploração familiar, sem, contudo, desconstituir as provas apresentadas.
Ademais, o oferecimento do imóvel como garantia hipotecária não possui o condão de afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "O oferecimento da pequena propriedade em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes" (AgInt no REsp n. 2.185.208/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
O precedente suprarreferido expressamente consagra que a proteção da impenhorabilidade é uma norma de ordem pública, que se sobrepõe à autonomia da vontade das partes.
Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil considera impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". 2.
A pequena propriedade rural mantém-se protegida pelo manto da impenhorabilidade mesmo quando dada voluntariamente em garantia de financiamento.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJES.
Data: 16/Feb/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5010642-45.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) Desse modo, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia de forma voluntária, a proteção legal que visa a assegurar a dignidade e o sustento da família rural não pode ser mitigada ou afastada, dada a natureza cogente da norma.
Diante do exposto, e conforme o arcabouço normativo e jurisprudencial que rege a matéria, os elementos probatórios carreados aos autos são robustos o suficiente para demonstrar que o imóvel rural penhorado preenche os requisitos para ser reconhecido como pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como que a oferta do bem em garantia não afasta essa proteção legal.
III.
CONCLUSÃO Por todo o alinhavado, acolho a impugnação à penhora apresentada pelos executados, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 8.547, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul/ES, e, por conseguinte, determinar o levantamento da constrição judicial que recai sobre o referido bem.
Intimem-se as partes, para ciência, bem como a parte Exequente, para impulsionamento da execução, observado o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC).
Diligencie-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
10/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 04:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:01
Processo Inspecionado
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22/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:35
Decorrido prazo de EDGARD MENDES BAIAO FILHO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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