TJES - 5039932-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039932-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA STOCK SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947 REU: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Expeça-se alvará em relação ao valor incontroverso, depositado pela requerida Will Financeira, mas se ressalta que a sentença entendeu pela responsabilidade solidária, de sorte que as requeridas deverão ser intimadas para cumprimento da sentença na sua integralidade, nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Aliás, a parte autora já apresentou memorial de cálculo com o saldo devedor apurado.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 22 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito AUTOR: ANA LUIZA STOCK SOUZA Nome: ANA LUIZA STOCK SOUZA Endereço: Rua Wenceslau Brás, 389, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-434 REU: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 4 andar - Cj 41/CV 1003, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, andar 10, conjunto 1001C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 -
22/05/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (REU), ANA LUIZA STOCK SOUZA - CPF: *87.***.*38-00 (AUTOR) e AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039932-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA STOCK SOUZA REU: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ANA LUÍZA STOCK SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e TENERITY SERVIÇOS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual alega ter constatado a existência de descontos indevidos promovidos pela requerida Tenerity no cartão de crédito administrado pela requerida Will, por serviço denominado CVolta.com *80.***.*17-90, sem que tenha contrato, importando em prejuízo material, motivo pelo qual postula a declaração de inexigibilidade da cobrança, obrigação de fazer consistente na baixa dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 56415672), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que as requeridas apresentaram contestações escritas (id. 62825051) (id. 63179624).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se das contestações, em síntese, a tese de legitimidade dos descontos promovidos no cartão de crédito da parte autora, dada a regularidade da contratação do serviço de compra e volta, que consistiria em espécie de cashback, de sorte que a pretensão de devolução dos valores deveria ser julgada improcedente, inexistindo ato ilícito indenizável.
Ademais, a requerida Tenerity alegou e comprovou os estornos dos valores descontados no cartão de crédito da requerente (id. 63179624), que em réplica (id. 63816863) não impugnou especificamente os estornos, no entanto, considerando o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, remanesce o interesse processual.
Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, caberia às demandadas o ônus processual de demonstrar a regularidade da contratação do serviço denominado compra e volta, descontado sob a rubrica “CVolta.com *80.***.*17-90”, no entanto, sucumbiram do ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixaram de colacionar aos autos o termo de adesão ao serviço cobrado em cartão de crédito.
Portanto, considerando a ausência de prova da regularidade da contratação, a justificar os descontos questionados, julga-se procedente o pedido formulado na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, impondo-se às rés a obrigação de se absterem de promover descontos sob essa rubrica (CVolta.com *80.***.*17-90), no prazo de até trinta dias, sob pena de multa fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada descontos, sem prejuízo da devolução em dobro do valor descontado indevida, além da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, c/3c art. 536, §1º, CPC).
Por outro lado, em relação ao pedido de devolução de valores, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de afastar a imprescindibilidade da demonstração da má-fé subjetiva na cobrança para a aplicação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração de conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, reconhece-se que os descontos por serviço sequer contratado violam a boa-fé objetiva, inexistindo erro escusável, de sorte que se defere o pedido de devolução dos valores, no que tanto ao valor correspondente à dobra dos valores descontados, condenando-se as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, embora não se desconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar os danos morais decorrentes de cobrança indevida, na hipótese dos autos, considerando a tentativa de resolução extrajudicial da lide pelo consumidor, sem sucesso, o que evidencia descaso das requeridas, reconhece-se o alegado dano extrapatrimonial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequada para reparar o dano sem ensejar enriquecimento indevido, ponderando-se entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade das partes.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado sob a rubrica denominada ‘CVolta.com *80.***.*17-90’, objeto dos autos; b) OBRIGAR as requeridas, solidariamente, a se absterem de promover descontos sob a rubrica denominada ‘CVolta.com *80.***.*17-90’, no prazo de até trinta dias, sob pena de multa fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada descontos, sem prejuízo da devolução em dobro do valor descontado indevida, além da aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, c/3c art. 536, §1º, CPC); c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) a título de indenização equivalente à dobra de devolução dos valores descontados indevidamente, na forma do artigo 42, §ú, CDC, quantia acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (08/01/2025); d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia acrescida de juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se (intimação pessoal – súmula 410 do STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquive-se Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitado em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquivem-se.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANA LUIZA STOCK SOUZA Endereço: Rua Wenceslau Brás, 389, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-434 Nome: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 4 andar - Cj 41/CV 1003, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, andar 10, conjunto 1001C, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 -
21/03/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 08:39
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido de ANA LUIZA STOCK SOUZA - CPF: *87.***.*38-00 (AUTOR).
-
26/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5039932-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA STOCK SOUZA REU: AFFINION INTERNATIONAL SERVICOS DE FIDELIDADE E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica em face das contestações id. 62825051 e id. 63179624, no prazo de 5 (cinco) dias.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 09:40
Publicado Intimação - Diário em 17/12/2024.
-
17/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/12/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
13/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
13/12/2024 14:59
Audiência Una cancelada para 14/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA LUIZA STOCK SOUZA - CPF: *87.***.*38-00 (AUTOR)
-
12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:05
Audiência Una designada para 14/02/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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