TJES - 5013924-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013924-57.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: EXITO SOFT & HARD LTDA.
E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Exito Soft & Hard Ltda. e outro, em execução fiscal, para reconhecer o caráter confiscatório das multas aplicadas e limitá-las a 100% do valor do tributo devido.
A decisão também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a limitação da multa tributária a 100% do montante do tributo devido, com base no princípio do não confisco; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no proveito econômico, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A multa tributária, ainda que decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser aplicada em montante que lhe confira caráter confiscatório, conforme o artigo 150, IV, da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
O STF, no Tema 863 da repercussão geral, fixou o entendimento de que a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo alcançar até 150% apenas em caso de reincidência expressamente prevista em lei, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O Tema 487 da repercussão geral do STF, além de discutir a possibilidade de efeito confiscatório de multas isoladas, ainda não foi julgado, não servindo como fundamento para afastar a limitação imposta na decisão recorrida. 6.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, sendo o proveito econômico obtido pela parte a base de cálculo prioritária (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). 7.
A aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios é excepcional e ocorre apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso concreto. 8.
O precedente normativo vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1.076 reforça a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 9.
Em agravos de instrumento contra decisões que fixam honorários na origem, cabe a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo razoável a fixação de acréscimo de 2%, totalizando 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa tributária, mesmo quando decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 100% do tributo devido, sob pena de violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88). 2.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de preferência prevista no art. 85 do CPC, utilizando como base o proveito econômico obtido pela parte, salvo nos casos expressamente previstos para aplicação equitativa. 3.
Nos casos de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários advocatícios, é cabível a majoração da verba honorária recursal, respeitados os limites do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582461, Tema 863 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020. -
12/06/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e não-provido
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:01
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
27/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de EXITO SOFT & HARD LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO AMADO MASSINI em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:42
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
12/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003902-58.2025.8.08.0014
Honorio Claudino Felizardo
Banco Bmg SA
Advogado: Danilo Cecote Pirola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 16:55
Processo nº 5004720-24.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marilza Rosa Rodrigues Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 15:47
Processo nº 0005035-94.2005.8.08.0024
Tononi Contabilidade e Assessoria Eireli
Ana Lucia Nascimento Negrao ME
Advogado: Tatiana Moure dos Reis Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2005 00:00
Processo nº 0020393-16.2016.8.08.0024
Machado &Amp; Ribeiro Advogados Associados
P L Dancing Bar LTDA EPP
Advogado: Frederico Augusto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 5001766-57.2023.8.08.0047
Lucia Vieira da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2023 14:49