TJES - 0020393-16.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020393-16.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACHADO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: W VIX EVENTOS, ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA, P L DANCING BAR LTDA EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 DECISÃO A despeito da forma como vem sendo deduzido o pedido de fls. 99/108, não há, aqui, qualquer ato de alienação ou oneração de bem que se possa reputar como tendo sido praticado em fraude à execução, sendo que sequer se menciona a sua existência como modo de subsidiar a pretensão posta a análise.
Em verdade, o que busca a credora, ao levantar a tese de fraude à execução, é ver reconhecida a existência de uma sucessão empresarial que alega ter ocorrido com o intuito de fraudar credores ou mesmo a possível satisfação do crédito aqui perseguido, o que, por via reflexa, culminaria na inclusão da empresa sucessora como co-executada.
E, para tanto, poderia a parte se valer do pedido de sucessão processual, caso a hipótese autorizasse o seu reconhecimento – a exemplo do que ocorre quando da efetiva extinção da empresa devedora para fins de liquidação voluntária –, ou do de reconhecimento de sucessão empresarial, pleito esse que poderia ser também analisado no bojo dos próprios autos caso a análise do pugnado ficasse limitada à avaliação quanto à regular sucessão de uma sociedade empresária por outra, tal como ocorre, a título ilustrativo, quando de eventual incorporação.
Ao se analisar, porém, pedido de sucessão empresarial ocorrida mediante fraude, a questão necessariamente deve ser dirimida em incidente voltado à desconsideração (inversa) da personalidade jurídica, não se admitindo possa ser apreciada nos moldes do que pretende a Exequente, mesmo porque inviável o exercício de atividade cognitiva em meio a procedimento executório, em especial de maior amplitude.
E como a alegação de fraude, que usualmente se encontra atrelada a um possível desvio de finalidade ou mesmo à confusão (patrimonial ou não) entre pessoas aparentemente distintas, reclama não só a abertura do contraditório, mas também a análise de prova do arguido e do que venha a ser ventilado em resposta, não há, a meu ver, como se conceber seja examinada em meio aos autos da Execução.
Em vista dessas singelas razões, chamo o presente feito à ordem a bem de revogar o pronunciamento de fl. 116 e inadmitir, por formulado de modo inadequado, o pedido de fls. 99/108. À parte Exequente, por seu patrono, para ciência, quando então deverá ser instada a, em 10 (dez) dias, expor e requerer o que de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção.
Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos da demanda nº 5017532-93.2021.8.08.0024, já que, então, não haverá razão para que aquele feito persista tramitando.
Quanto ao mais, devo dizer que, ao examinar os autos, constatei a irregularidade do procedimento de digitalização por vislumbrar faltantes, até então, as fls. 32/33, 35, 38, 45, 64, 68, 72 e 92/94 do caderno processual originário.
Assim, à Secretaria para que verifique a possibilidade de regularização da questão, e, na impossibilidade, para que intime a Exequente para que supra a falta dos dados em comento, ficando ciente de que, em não o fazendo, o feito seguirá tendo impulsionamento independentemente da juntada da documentação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de setembro de 2023.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MACHADO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:07
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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28/05/2023 22:00
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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