TJES - 5000327-32.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000327-32.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SUELLEN SARTORI, LUCAS BRENNO SARTORI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA SUELLEN SARTORI - ES31386 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por BRUNA SUELLEN SARTORI e LUCAS BRENNO SARTORI em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para voo no dia 28/02/2024, pelo qual tiveram que pagar valor adicional para escolha de assentos no momento do check-in.
Ademais, relatam que foram compelidos a despachar bagagem de mão em razão de suposta divergência nas dimensões permitidas, vindo a receber a mesma com avarias e sem lacre de segurança.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, haja vista que a realização do check-in de forma antecipada possibilita a escolha de assentos sem custo adicional e que as regras de despache de bagagem foram devidamente observadas, conforme normativas da ANAC.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, apesar da dispensa do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), mormente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No que se refere à cobrança pela escolha dos assentos, verifica-se, à luz dos documentos acostados aos autos, que os Autores realizaram o check-in com 12 (doze) horas de antecedência em relação ao embarque, ocasião em que apenas assentos diferenciados estavam disponíveis.
Tal circunstância, por si só, não configura ilicitude por parte da parte Ré, desde que tenha sido garantida aos Autores a possibilidade de realizar o check-in diretamente no balcão da companhia aérea, no aeroporto, com a designação de assentos de forma aleatória e sem custo adicional, conforme a disponibilidade do sistema.
Contudo, em sede de contestação, a parte Ré aduz que "(...) quando da realização do check-in pelos Autores, não haviam mais assentos gratuitos disponíveis, mas tão somente assentos GOL-conforto.” (ID 44956594, pág. 05).
Tal alegação leva à conclusão de que o check-in e, consequentemente, o embarque apenas seriam viabilizados mediante o pagamento da taxa referente ao assento GOL-conforto, o que configura imposição abusiva de custo adicional.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte Ré tenha informado previamente aos consumidores, no momento da aquisição das passagens, acerca da possibilidade de imposição de taxa adicional caso os assentos gratuitos se esgotassem.
De tal modo, inexistindo qualquer informação neste sentido, a prática caracteriza-se hipótese de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Da análise dos autos, percebo que o valor desembolsado pelos requerentes se deu em razão da conduta abusiva da requerida em condicionar o embarque a compra de cadeiras GOL-conforto, mesmo tendo os autores já pago pelas passagens aéreas.
Por esta razão, entendo pela parcial procedência do pedido, no tocante à restituição do valor.
Observo o comprovante de compra das poltronas GOL-conforto em ID 40057217, pág. 02, resultando para os requerentes o prejuízo material no valor de R$112,00 (cento e doze reais), devendo ser este o valor a ser ressarcido.
No que tange ao despacho compulsório da bagagem, restou demonstrado nos autos que as dimensões da mala ultrapassavam o limite regulamentar estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que justifica a exigência imposta pela companhia aérea, não havendo qualquer irregularidade na exigência do despacho.
No que concerne à alegada avaria na bagagem, observa-se que os Autores não apresentaram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), documento essencial para a comprovação do dano e para a adoção das medidas cabíveis pela companhia aérea.
Ademais, verifica-se que, em ID 55799198, a parte Autora anexou vídeo da mala e das supostas avarias, contudo, não há qualquer prejuízo evidente que comprometa sua utilização.
Pelo contrário, as imagens demonstram que o objeto se encontra em bom estado de conservação, apresentando apenas pequenos riscos superficiais.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca do dano alegado, não há como reconhecer a obrigação de indenizar.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os transtornos suportados pelos Autores, ainda que tenham lhes causado desconforto e frustração, não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, não restando configurada violação aos direitos da personalidade, inviável o reconhecimento do dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, e tão somente, CONDENAR a requerida na devolução do valor de R$112,00 (cento e doze reais) referente a cobrança ilegal sobre o assento GOL-conforto.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso (27/02/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do índice INPC, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme previsão do artigo 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN SARTORI em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA SUELLEN SARTORI - CPF: *43.***.*86-90 (REQUERENTE) e LUCAS BRENNO SARTORI - CPF: *43.***.*87-62 (REQUERENTE).
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24/01/2025 11:59
Decorrido prazo de LUCAS BRENNO SARTORI em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 12:24
Audiência Una realizada para 18/06/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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18/06/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS BRENNO SARTORI em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN SARTORI em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:45
Audiência Una designada para 18/06/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
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01/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:54
Processo Inspecionado
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21/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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