TJES - 5023830-67.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
-
17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538.
PROCESSO N°5023830-67.2022.8.08.0024 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Decisão.
Diante do insucesso da penhora via SISBAJUD, DEFIRO consulta ao Sistema RENAJUD, que viabiliza a penhora de veículos de via terrestre (art. 835, inciso IV, c/c art. 837, ambos do Código de processo Civil).
Segue espelho da consulta, confirmando a existência de veículo(s), em nome do executado, sobre o(s) qual(is) lancei restrição, que servirá de termo de penhora.
Expeça-se mandado de intimação da parte que sofreu constrição de seu(s) bem(ns), para opor embargos, caso queira, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, e para que seja nomeada depositária fiel do(s) bem(ns).
Intime-se a parte executada .
Ordeno a busca e apreensão do(s) veículo(s), o que será diligenciado pela leiloeira auxiliar do Juízo, já autorizada a requisição de força pública se necessária.
A leiloeira deverá cuidar da avaliação do bem.
Além disso, deverá observar o disposto no artigo 889, incisos I e II, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz.
Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre.
Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão à leiloeira de 1% (um por cento) do valor pago ao erário.
Nessas hipóteses o leilão só será cancelado ou suspenso se quitada a comissão da Leiloeira, devendo o Município providenciar, junto ao executado, a inclusão do percentual quando do recebimento da dívida ou de seu parcelamento, sob pena de ter que arcar com os honorários.
Outrossim, o Município exequente deverá fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de 30 dias.
Diligencie-se.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
10/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:39
Decorrido prazo de EDUARDO SCARPELLINI em 23/10/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/01/2023 13:02
Juntada de
-
30/01/2023 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2022 16:21
Juntada de
-
20/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011104-92.2025.8.08.0012
Darci Ferreira Rodrigues
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Iara Mota da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 01:04
Processo nº 5006468-48.2023.8.08.0014
Veronica Azevedo Feu
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 15:09
Processo nº 0003037-04.2014.8.08.0048
Ueliton Correia da Cunha
Associacao de Apoio aos Proprietario de ...
Advogado: Cyntia D Ambrosio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2014 00:00
Processo nº 5007586-59.2023.8.08.0014
Rosiane Candido da Cunha
Banco Agibank S.A
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 09:59
Processo nº 5000811-95.2022.8.08.0003
Paulo Scheffer Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raony Fonseca Scheffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 17:24