TJES - 5006471-32.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:54
Publicado Sentença - Carta em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006471-32.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO PEREIRA *98.***.*16-74 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO PEREIRA - ES14675 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se ação indenizatória ajuizada em face de SAMARCO S.A. e FUNDACAO RENOVA, tendo por objeto o Programa de Indenização Definitiva (PID).
Sobre o tema, rememoro que, no ano de 2024 foi celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação” firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia.
O referido instrumento encontra-se disponível em https://www.samarco.com/wp-content/uploads/2024/10/Repactuacao-TTAC-Mariana.pdf.
Ocorre que, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA.
O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a várias outras medidas jurídicas foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual.
Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim prevê: Cláusula 99.
Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS Quanto à competência para a homologação do acordo, assim estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo ser este juízo incompetente para analisar questões atinentes ao PID, uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG.
Tecidas todas essas considerações, de rigor a extinção do feito, ante a incompetência absoluta deste juízo.
De registrar ainda que inaplicável a dinâmica do art. 10 do CPC/2015 a espécie, porquanto trata-se de vício insanável, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJES.
Cito: AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA .
MULTA DEVIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O Agravo Interno tem o específico propósito de levar a matéria, analisada unipessoalmente pelo Relator, à análise do órgão colegiado, de forma que não se mostra cabível em face de acórdãos, vide art. 1 .021 do CPC.
II - A regra dos arts. 10 e 932, §único do CPC só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal.
III - Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, que acaba por prolongar indevidamente a conclusão do feito, resta configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC.
IV - Recurso não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000127-33 .2019.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dito isso, com escopo no art. 109 da CF e art. 485, IV do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 10 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, n°671, 4° andar , Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Av.
Brasil, 216, - de 1722 a 2200 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-156 -
11/06/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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