TJES - 0001050-48.2005.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001050-48.2005.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ALVES AGUIAR, PABLO ALVES AGUIAR, BRUNA ALVES AGUIAR EXECUTADO: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, UDELVAN ALVES GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022, JUCILANE LOPES THOMPSON - ES15390 Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, HELENA ZANOTTI VELLO CORREA - ES34423, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA ALVES AGUIAR, PABLO ALVES AGUIAR e BRUNA ALVES AGUIAR (ID nº72449141) em face da decisão de fls. 1676/1684, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração de ID nº 62271713.
Os Agravantes sustentam, em síntese, a preclusão da matéria referente à sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da executada ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a irretroatividade da Lei nº 11.101/2005 ao caso, uma vez que o fato gerador (falecimento do de cujus) ocorreu antes da vigência da referida lei.
Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios devidos pelo Município de São Mateus.
A decisão de ID nº 62271713, proferida em sede de Embargos de Declaração, acolheu parcialmente os embargos apenas para ratificar a assistência judiciária gratuita dos exequentes, mantendo os demais termos da decisão anterior de fls. 1676/1684, que excluiu a executada Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda do cumprimento de sentença, com base no Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, e determinou a habilitação do crédito no Juízo universal. É o relatório.
Em análise detida dos autos e dos argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que a questão central reside na aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ e na preclusão da discussão sobre a sujeição do crédito à recuperação judicial.
A decisão de ID nº 62271713, ao analisar os Embargos de Declaração, já se manifestou expressamente sobre a não ocorrência de preclusão da matéria referente à submissão do crédito à recuperação judicial, por se tratar de matéria de ordem pública.
No que tange à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, este Tribunal adota o entendimento de que a data do fato gerador define a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 49 que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Conforme os documentos acostados, o pedido de recuperação judicial da executada Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda foi formalizado em 11/09/2013, e o processamento deferido em 25/10/2013.
O trânsito em julgado do título executivo judicial, por sua vez, ocorreu em 28/08/2015.
Portanto, à data do pedido de recuperação judicial, o crédito dos Agravantes ainda não havia sido constituído de forma definitiva, não se enquadrando na previsão do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Contudo, o Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ firmou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data do fato gerador do crédito".
No presente caso, o fato gerador do crédito (o falecimento do de cujus em decorrência do acidente) ocorreu em 12 de março de 2002, ou seja, antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, que entrou em vigor em 09 de junho de 2005.
A irretroatividade da lei é um princípio fundamental do direito brasileiro, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A aplicação da Lei nº 11.101/2005 a um fato gerador ocorrido antes de sua vigência implicaria em retroatividade prejudicial aos credores, o que não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade.
Adicionalmente, cumpre observar que a decisão de fls. 1584/1589, previamente rechaçou o pleito de sujeição do crédito exequendo ao juízo da recuperação judicial, fundamentando-se na premissa de que o crédito oriundo do título executivo judicial não estava submetido aos efeitos da recuperação judicial, visto que a demanda fora iniciada em momento anterior à constituição do crédito.
Embora a matéria de ordem pública seja passível de revisão, a fundamentação preexistente revela-se mais congruente com o caso concreto, considerando-se a data do fato gerador.
No que concerne aos honorários advocatícios devidos pelo Município de São Mateus, a decisão de ID nº 62271713 já havia corrigido a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ratificando a justiça gratuita deferida.
A execução dos honorários devidos pelo Município, por sua natureza e por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, deve prosseguir independentemente da discussão principal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, INDEFIRO, e, por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID Nº 62271713, que, ao acolher parcialmente os Embargos de Declaração, ratificou a assistência judiciária gratuita dos exequentes.
Determino, outrossim, o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de todas as partes executadas, incluindo a ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no que se refere ao crédito principal, e o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios devidos pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001050-48.2005.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ALVES AGUIAR, PABLO ALVES AGUIAR, BRUNA ALVES AGUIAR EXECUTADO: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MUNICIPIO DE SAO MATEUS, UDELVAN ALVES GALVAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022, JUCILANE LOPES THOMPSON - ES15390 Advogados do(a) EXECUTADO: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, HELENA ZANOTTI VELLO CORREA - ES34423, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ANTONIO PEREIRA JUNIOR - ES6022, JUCILANE LOPES THOMPSON - ES15390, ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, HELENA ZANOTTI VELLO CORREA - ES34423, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62271713.
SÃO MATEUS-ES, 9 de junho de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2005
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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