TJES - 5018108-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para THALES BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como THALES BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*46-02 (AGRAVADO).
-
23/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018108-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: THALES BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como THALES BARBOSA DOS SANTOS RELATOR(A): DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime do apenado do semiaberto para o aberto, independentemente da realização de Exame Criminológico, requisito subjetivo introduzido pela Lei nº 14.843/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) exigibilidade do Exame Criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a progressão de regime concedida ao apenado, sem a realização do Exame Criminológico, está em conformidade com os princípios que regem a Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As normas relativas à Execução Penal, por possuírem natureza material, não retroagem para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988 e art. 2º do CP). 4.
A exigência do Exame Criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, dificultando a obtenção de regimes menos gravosos e, portanto, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 5.
No caso, os crimes foram cometidos antes da alteração legislativa, e o apenado já havia cumprido os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela redação anterior do art. 112 da LEP, não se aplicando a exigência de Exame Criminológico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de realização de Exame Criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, com redação anterior à Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 23.08.2024; HC 914.927, Min.
Daniela Teixeira, J. 24.05.2024; HC nº 938.042, Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 20.08.2024; STJ, HC nº 932.864/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, J. 10.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5018829-08.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: THALES BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão de mov. 161.1 dos autos da Execução Penal (ID 11010739), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares, que concedeu a progressão de regime prisional ao agravado para o aberto.
Em suas razões, no mov. 179.2 (ID 11010739), o órgão ministerial sustenta, em síntese, que a decisão de primeira instância deve ser reformada, uma vez que o agravado não foi submetido ao Exame Criminológico, não tendo sido observado, portanto, a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024, no art. 112, § 1º da Lei de Execuções Penais.
Contrarrazões ao mov. 202.1 (ID 11010739), pelo desprovimento do presente agravo em execução.
O Juízo de Primeira Instância exerceu juízo negativo de retratação, consoante mov. 205.1 (ID 11010739).
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 11010739), pelo provimento do recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2024, determinando a realização do Exame Criminológico, de forma obrigatória e indistinta, aos apenados que postularem a progressão de regime.
Rememora-se, inicialmente, a redação anterior do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que condicionava a concessão da progressão ao regime menos gravoso ao preenchimento de requisito subjetivo, com a apresentação de atestado de boa conduta carcerária emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional.
Por sua vez, a nova Lei, como dito, passou a exigir, como condição para análise do pedido de progressão ao regime menos gravoso, prévio Exame Criminológico do apenado.
Na hipótese vertente, conforme se depreende da leitura da decisão agravada, se observados os critérios estabelecidos pela redação anterior do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, já que o requisito objetivo para obtenção da progressão ao regime aberto seria alcançado na data de 30/05/2024, sendo que o subjetivo fora alcançado no dia 23/04/2024 (atestado de conduta carcerária de mov. 150.2 da Execução Penal).
Nesse sentido, caso provido o presente recurso, para fins de impor ao agravado o Exame Criminológico com o objetivo de analisar o referido pedido de progressão, permaneceria o agravado cumprindo pena no regime mais gravoso por tempo superior, situação essa que, sem dúvidas, não lhe é benéfica.
Dessa forma, considerando que a nova regra para a progressão de regime trata-se de norma atinente à execução da pena de natureza material, e não processual, é inaplicável a fatos pretéritos, a não ser quando mais benéficas ao apenado, por força da disposição contida no art. 2º do Código Penal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em recente decisão, asseverou que “(…) as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).” (STJ, HC nº 914.927, Min.
Daniela Teixeira, J. 24.05.2024).
Ademais, especificamente sobre a temática posta em análise, o Colendo Tribunal da Cidadania vem adotando entendimento no sentido de que “(…) a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. (…) No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Assim, plausível a alegação da impetração, haja vista a ausência de outros fundamentos idôneos, conforme exigido na Súmula 439/STJ, estando presentes os requisitos para deferimento da medida liminar.” (STJ, HC nº 938.042, Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 20.08.2024).
Com efeito, conforme pontuado pelo Pretório Excelso, por meio de recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça no Habeas Corpus nº 240.770/MG, considerando o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius).
Foi nesse sentido, inclusive, que o Ministro Rogério Schietti Cruz entendeu que “(…) as leis relacionadas à execução são de natureza penal, e não processual de aplicação imediata, pois dizem respeito à individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e a direitos do condenado (progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, prisão domiciliar etc.).
Assim, não podem retroagir, salvo se forem mais benéficas ao reeducando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP).” (HC nº 932.262, DJe: 16.08.2024).
Destarte, compulsando detidamente os autos, a condenação do agravado diz respeito a crime cometido antes da vigência da nova lei, do que se extrai que a regra aplicável ao caso é aquela que vigia da data dos fatos, não sendo possível a retroatividade de legislação de natureza penal prejudicial ao recorrido.
Apesar de ser relativamente novo o debate ora posto, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu pela não retroatividade da referida lei, ratificando o entendimento já demonstrado em sede de decisões monocráticas citadas: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (STJ, RHC nª 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 20.08.2024) (grifei) _______________________ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2.
Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 3.
Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década.
Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC nº 913.379/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 02.09.2024) (grifei) _______________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4.
A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6.
No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 20.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (STJ, HC nº 932.864/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 10.09.2024) (grifei) Assim, considerando que o delito fora cometido sob a vigência da legislação anterior e, cumpridos os requisitos exigidos na norma de regência para a progressão, conforme bem pontuado pelo Juízo de Primeiro Grau, conclui-se que a obrigatoriedade indistinta do Exame Criminológico não é aplicável.
Diante dessas considerações, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator para negar provimento ao recurso. -
11/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:43
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 12:16
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/12/2024 12:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
06/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
03/12/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 13:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
18/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002472-89.2021.8.08.0021
Valtair Ramalhete Loiola
Diego de Alvarenga Sodre
Advogado: Andre Russo Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2021 14:30
Processo nº 5010643-93.2024.8.08.0000
Gustavo Mendes Paterlini
Instituto Aocp
Advogado: Douglas Puziol Giuberti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 16:05
Processo nº 5049531-59.2024.8.08.0024
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Posto Metropolitano LTDA
Advogado: Thiago Fonseca Vieira de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 5016589-09.2022.8.08.0035
Vicente de Paula dos Santos Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Drielly Rodrigues Prims
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 15:39
Processo nº 5000719-31.2025.8.08.0030
Juliane Scarton
Tacyane Durao de Almeida
Advogado: Rafael Arrigoni Scarton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 11:01