TJES - 5003520-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5003520-40.2022.8.08.0024 AUTOR: ROSA MARIA MESSNER LEAL CURADOR: ROGERIO ALMEIDA MARTINS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ROSA MARIA MESSNER LEAL MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em petição de Id 11864950, narra a parte autora, em síntese, que: i) é pessoa interditada; ii) seu curador se deparou com a contratação de dois empréstimos consignados, um com a Caixa Econômica Federal com desconto em folha de sessenta parcelas de R$441,13 (quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos), e outro perante a demanda, com sessenta parcelas de R$783,91 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos); iii) o contrato supostamente firmado entre a requerente e a requerida, foi realizado por pessoa detentora de incapacidade civil reconhecido em sentença judicial.
Diante do exposto, pleiteia: a) deferimento da assistência judiciária gratuita; b) declarada nulidade do contrato de empréstimo consignado; c) condenar a requerida a restituir todas as parcelas descontadas.
Decisão de Id 16237789, a qual deferiu a tutela de urgência e deferiu a assistência judiciária gratuita à autora.
Contestação de Id 21588744, em que a requerida sustenta que: i) preliminarmente, a prescrição; ii) as partes firmaram contrato em 10 de outubro de 2017; iii) foi creditado o importe de R$5.119,03 (cinco mil, cento e dezenove reais e três centavos) na conta da requerente, pactuando o pagamento do contrato em 60 parcelas de R$783,91 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos); iv) a contratação foi feita de forma regular.
Réplica em Id 22352936.
Despacho em Id 43570114, o qual intimou o Ministério Público.
Petição de Id 46243322, onde o Ministério Público opina pelo não reconhecimento da prescrição.
Petição em Id 62244938, a qual o Ministério Público entende pela existência de vício na prestação de serviço da requerida, uma vez que a requerente já apresentava sinais de incapacidade.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da prescrição Em contestação, sustenta a requerida a prescrição da pretensão autoral, alegando que o prazo para reparação civil é de três anos, com base no artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Nesses moldes, a contratação ocorrida em 2017 teria prescrito ao tempo do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu apenas em 2022.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, deve-se observar o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual entende por cinco anos.
Além disso, o entendimento jurisprudencial é de que o prazo prescricional em contratos de empréstimo bancário inicia-se a partir da última prestação, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTRATO BANCÁRIO .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC .
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, relacionada a descontos realizados em empréstimo consignado formalizado por contrato .
A autora argumenta que o prazo prescricional aplicável seria decenal, com base no Código Civil, em razão de contrato firmado entre as partes.
O réu defende a prescrição quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, dado que o último desconto ocorreu em 11/2012, e a ação foi proposta em 2023.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição do prazo prescricional aplicável - o quinquenal previsto no CDC ou o decenal do Código Civil, de modo a verificar se ocorreu a prescrição da pretensão da autora.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos bancários com descontos em folha de pagamento, como empréstimos consignados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem desse prazo é o último desconto realizado.
No caso em análise, o último desconto ocorreu em 11/2012, e a ação foi proposta em 2023, ou seja, mais de cinco anos após o término dos descontos, o que implica na configuração da prescrição quinquenal.
O entendimento deste E .
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação do prazo quinquenal para ações fundadas em contratos de empréstimo consignado.
DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados. (TJ-SP - Apelação Cível: 10122379320238260438 Penápolis, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso em tela, a última prestação foi descontada em 2022, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. 2.2 Do julgamento antecipado do feito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença, quando diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.3 Mérito Conforme narrado, a requerente pretende a declaração de inexistência da relação jurídica com a parte requerida, com a consequente devolução do montante descontado em sua folha de pagamento, uma vez que trata-se de pessoa interditada judicialmente.
A entidade requerida,
por outro lado e em síntese, aponta que a contratação foi realizada regularmente, isso pois, a contratação ocorreu anteriormente a sentença que interditou a requerente e não possui efeitos ex nunc.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º,II).
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados aos autos, tanto pela parte autora, quanto pelo requerente, denoto que a pretensão autoral encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade relacionada ao contrato de nº 25-3708887/15 (id nº 21588749).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se a requerente estava apta para realizar a contratação discutida.
Compulsando os autos, denoto que a requerente é assistida, conforme compromisso de curador definitivo em Id nº 11865215.
Argumenta a requerida que no tempo em que a contratação foi realizada, a requerente não era interditada e que não há efeitos ex nunc em relação aos negócios jurídicos realizados anteriormente à interdição da autora.
Quanto a isso, entendo que o negócio jurídico firmado entre as partes é vicioso, pelos motivos que exponho.
Apesar da autora não ser assistida na data em que o contrato foi assinado, já apresentava sinais de incapacidade, conforme laudo pericial (Id 22352938) anexado, que ocorreu em 29 de junho de 2018, informando que a requerente não possui condições de exercer atos da sua vida civil.
Ainda, a ação ajuizada na Segunda Vara de Órfãos e Sucessões da Capital, com o objetivo de curatelar a autora, foi proposta em 2016, anteriormente ao contrato discutido.
Dessa forma, entendo que o contrato de nº 25-3708887/15, firmado entre as partes e anexado em Id 21588749 aos autos, é anulável, conforme o artigo 1.748, III, Código Civil.
Nesse entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PESSOA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado e determinar a repetição em dobro dos valores descontados.
A autora, pessoa incapaz sob curatela, questiona o indeferimento do pedido de danos morais.
O réu contesta a existência de ato ilícito e ausência de critérios na fixação do dano moral .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização judicial; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais pelos descontos indevidos.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa sob curatela sem prévia autorização judicial, conforme exigência do art. 1.748, III, do Código Civil e normativos do INSS . 4.
Embora o dano moral não seja presumido em casos de empréstimo consignado indevido (Tema 25 TJSC), no caso concreto restou demonstrado o prejuízo pela expressiva redução do benefício previdenciário (9,91%), que, no caso, corresponde a menos de R$ 1,00 (um real) para atingir os 10% (dez por cento) estabelecidos por esta Corte para surgir o abalo moral indenizável. 5.
Impossibilidade de reconhecimento do pré-questionamento expresso dos dispositivos legais referenciados pelo réu, em razão da suficiência das razões jurídicas para a decisão .
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do réu conhecido em parte e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais .
Os ônus de sucumbência foram redistribuídos. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, I e III e 166, I e IV, 1.741, 1 .748, III, 1.753, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, art. 98, § 3º, 373, II; IN INSS nº 28/2008, art . 3º, inciso IV; INSS/PRES nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153 .195, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/08/2024; STJ, AREsp n. 2.500.261, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/08/2024; TJSC, Apelação n . 5020046-61.2020.8.24 .0039, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024; TJSC, Apelação n . 5017244-22.2022.8.24 .0039, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023; TJSC, Apelação n . 5022744-02.2021.8.24 .0008, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação n . 5013919-62.2023.8.24 .0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024; TJSC, Apelação n. 5000655-10 .2021.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024; TJSC, Apelação n. 5000052-34.2023 .8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 25-06-2024; e TJSC, Apelação n. 5001582-42.2023.8 .24.0052, rel.
Des.
Leone Carlos Martins Junior, j . 20-08-2024. (TJSC, Apelação n. 5003882-39.2022 .8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ - ANULABILIDADE - COMPENSAÇÃO - "STATUS QUO ANTE" - DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. É anulável o negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz.
Demonstrado que a incapacidade era evidente e pretérita, há que se declarar a invalidade dos empréstimos consignados.
Anulado o negócio jurídico, os valores indevidamente descontados serem repetidos .
No caso concreto, não tendo sido provado que o valor do empréstimo foi revertido em proveito da parte, não há falar em compensação de valores - retorno ao status quo ante.
Os descontos indevidos, "de per si", não configuram dano moral "in re ipsa".
Torna-se imprescindível demonstrar que dessa situação tenham decorrido repercussões especialmente gravosas ao consumidor.
Cabe à parte autora produzir prova de que os descontos indevidos resultaram em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art . 373, I do CPC).
VV.Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como pelo fato de os valores constituírem verba alimentar, ensejam reparação a título de danos morais.
O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, devendo ser mantido quando o valor é fixado com adequação .
Quantia indenizatória mantida em R$ 3.000,00. (TJ-MG - AC: 10627170006126001 São João do Paraíso, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) Consequentemente, observo que devem ser restituídas todas as parcelas descontadas da folha da requerente no montante de R$47.034,60 (quarenta e sete mil, trinta e quatro reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, descontando-se o valor depositado na conta da requerida, no valor de R$5.119,03 (cinco mil, cento e dezenove reais e três centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial: i) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 25-3708887/15, com a consequente extinção do débito; ii) CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida em Decisão de Id 16237789; iii) CONDENO a requerida a restituir o montante pago pela requerente, descontando o valor corrigido depositado inicialmente na conta da autora, conforme fundamentação acima.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescidos apenas da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada eletronicamente no sistema do Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido de ROSA MARIA MESSNER LEAL - CPF: *76.***.*20-44 (AUTOR).
-
05/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 09:25
Decorrido prazo de JERONYMO DE BARROS ZANANDREA em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 18:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/07/2022 17:41
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 13:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:38
Conclusos para decisão
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16/02/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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