TJES - 5002644-18.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002644-18.2022.8.08.0014 REQUERENTE: LICINIO AMBROSIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarado inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do requerido em danos materiais e morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO BMG SA, através do ID19415782, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, da suposta fraude processual, da prescrição e da decadência.
Réplica à contestação ID24723062.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA FRAUDE PROCESSUAL O requerido alega que o procurador da requerente possui diversas demandas com o mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual estaríamos supostamente diante de um caso de advocacia predatória.
Ocorre que, a mera alegação da existência de diversas ações idênticas, por si só, não é suficiente para caracterizar a advocacia predatória.
Ademais, verifica-se que a procuração contém todos os poderes necessários para que o patrono represente a autora em juízo, e, além disso, fora outorgada pouco tempo antes da distribuição da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar.
Registre-se que tais providências, caso entendam cabíveis e adequadas, poderão ser tomadas pelos próprios patronos do requerido, mediante comunicação ao respectivo órgão de classe.
DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o requerido que a autora não comprovou os descontos incidentes em seu benefício, razão pela qual a inicial seria inepta.
Ocorre que, conforme se observa no ID63310620 e 52658742, a autora colacionou aos autos a relação dos empréstimos consignados ativos, bem como a relação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, por ter sido corrigido o vício, REJEITO a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Aduz o requerido que houve a ocorrência da prescrição e decadência, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 06/01/2016 e a distribuição da ação ocorreu somente em 13/04/2022.
Inicialmente, registre-se que estamos diante de relação de consumo.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor atribui o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão de reparação dos danos causados por fato de serviço, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Logo, no presente caso, aplica-se a prescrição quinquenal e não trienal, conforme mencionado pela instituição financeira.
Outrossim, o contrato em questão envolve obrigação de trato sucessivo, onde o termo inicial da prescrição e da decadência é a data de vencimento da última parcela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART . 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato n° 11991482 (ID19415800), é proveniente do requerente; 2) Se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; 3) Se é devida a devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:31
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 03:36
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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