TJES - 5004051-25.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004051-25.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO *52.***.*52-49, ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA GONCALVES, MAIKON CORTELETTE DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis da executada, pelo que, INDEFIRO a pesquisa programada (teimosinha).
Considerando a manifestação ID54013192, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$ 38.547,11 (trinta e noito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos), conforme atualização monetária de ID54013194, em nome do(s) executado(s) ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CNPJ: 22.***.***/0001-93, ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CPF: *52.***.*52-49, ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA GONÇALVES, CPF: *22.***.*79-12 e MAIKON CORTELETTE, CPF: *23.***.*87-30.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome dos executados ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CNPJ: 22.***.***/0001-93, ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CPF: *52.***.*52-49, ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA GONÇALVES, CPF: *22.***.*79-12 e MAIKON CORTELETTE, CPF: *23.***.*87-30, e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome dos executados ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CNPJ: 22.***.***/0001-93, ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO, CPF: *52.***.*52-49, ELISANGELA DOS SANTOS DA SILVA GONÇALVES, CPF: *22.***.*79-12 e MAIKON CORTELETTE, CPF: *23.***.*87-30.
Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DO SNIPER Considerando a manifestação ID52597947, na qual a parte exequente pugnou pela consulta ao sistema Sniper a fim de encontrar ativos da executada, verifica-se que o Sniper é uma ferramenta que permite a busca de vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, e que tal pedido é genérico. apresentando somente dados cadastrais, pelo que, INDEFIRO tal requerimento.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:00
Processo Inspecionado
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21/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO em 21/02/2024 23:59.
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04/03/2024 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE JESUS BISPO *52.***.*52-49 em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/06/2023 14:27
Processo Inspecionado
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13/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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