TJES - 5042037-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5042037-13.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E EMBARGADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DESPACHO Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
13/02/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/12/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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