TJES - 5000562-96.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000562-96.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA - ES34891 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO CENTER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em face de DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (anteriormente denominada DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), também qualificada, pleiteando o pagamento de R$ 2.630,52 (dois mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), valor atualizado até maio de 2024, referente a repasses não realizados pela ré decorrentes de operações com cartões de crédito no mês de dezembro de 2019.
A autora fundamenta seu pedido na inadimplência da ré, que teria deixado de cumprir obrigação contratual de repassar os valores das vendas realizadas por meio do sistema “Cartões Dacasa”, conforme detalhado na inicial, com base nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio do montante nas contas da ré via sistema SISBAJUD.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores não foram repassados em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 13 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei nº 6.024/74.
Sustentou que tal situação a impossibilita de efetuar pagamentos enquanto perdurar o procedimento de liquidação, devendo o autor habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores da massa liquidanda.
Requereu a improcedência dos pedidos e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A autora juntou documentos comprobatórios das vendas (comprovantes com códigos de autorização) e cálculos de atualização monetária.
A ré apresentou procuração e o “Ato do Presidente nº 1.349” do Banco Central, que decretou sua liquidação extrajudicial.
Não houve tentativa de conciliação em razão da manifestação da ré. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na obrigação da ré de repassar à autora os valores referentes às vendas realizadas em dezembro de 2019 com uso dos “Cartões Dacasa” e na alegada impossibilidade de cumprimento dessa obrigação em virtude da liquidação extrajudicial decretada em fevereiro de 2020. É incontroverso que as partes mantinham um convênio comercial pelo qual a autora, como estabelecimento afiliado, aceitava pagamentos de seus clientes por meio dos cartões emitidos pela ré, cabendo a esta o repasse dos valores correspondentes às vendas realizadas.
A autora demonstrou, por meio dos comprovantes de venda anexados aos autos (ID 43844410), a realização de três operações em dezembro de 2019, nos valores de R$ 207,00 (07/12/2019), R$ 86,50 (26/12/2019) e R$ 1.021,90 (28/12/2019), totalizando R$ 1.315,40 à época, atualizados para R$ 2.630,52 até maio de 2024.
A ré não negou a existência do convênio nem a realização das vendas, limitando-se a afirmar que “os valores supostamente devidos foram devidamente repassados na data aprazada” e que os documentos da autora não comprovam a ausência de repasse.
Contudo, não apresentou qualquer prova documental que demonstre o efetivo pagamento à autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de comprovação do pagamento e da robustez dos documentos apresentados pela autora, reconhece-se a existência de uma obrigação contratual inadimplida pela ré antes da decretação da liquidação extrajudicial.
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS A ré argumenta que a decretação de sua liquidação extrajudicial em 13 de fevereiro de 2020, conforme “Ato do Presidente nº 1.349” do Banco Central, a impede de efetuar o repasse dos valores, invocando o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que prevê a suspensão de ações e execuções enquanto durar a liquidação.
Sustenta, ainda, que o autor deve habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores.
De fato, a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, regulada pela Lei nº 6.024/74, é um procedimento administrativo que visa proteger o sistema financeiro e os credores, paralisando as atividades da empresa e organizando o pagamento de seus débitos de forma ordenada.
O art. 18, “a”, da referida lei estabelece que a decretação da liquidação suspende ações e execuções sobre o acervo da entidade liquidanda.
Destaco ainda, o que dispõe o Enunciado 51 do FONAJE, ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
O referido enunciado reflete a orientação consolidada no âmbito dos Juizados Especiais e encontra respaldo nos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como na interpretação sistemática do ordenamento jurídico aplicável às situações de crise empresarial, como a liquidação extrajudicial.
O Enunciado 51 do FONAJE estabelece que a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 não implica a extinção automática dos processos de conhecimento, mas sim uma distinção entre a fase cognitiva e a fase executiva.
A ação de conhecimento, como a presente, tem por objetivo a apuração da existência do direito e a constituição de um título executivo judicial (art. 515, I, CPC), o que não se confunde com a execução direta contra a massa liquidanda, esta sim vedada durante a liquidação extrajudicial, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso.
A continuidade do processo até a sentença de mérito é medida que resguarda o direito da autora de ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário, evitando que a liquidação extrajudicial sirva como obstáculo intransponível à tutela jurisdicional.
Ademais, a formação do título executivo judicial para que a autora possa habilitar seu crédito no procedimento de liquidação extrajudicial.
Sem a sentença de mérito, o crédito permaneceria em estado de incerteza jurídica, o que contraria o princípio da segurança jurídica e da paridade entre os credores.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME em face de DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, para: Condenar a ré ao pagamento das quantias pecuniárias no montante de R$ 207,00, referentes à data de 07 de dezembro de 2019, R$ 86,50, concernentes ao dia 26 de dezembro de 2019, e R$ 1.021,90, alusivos ao dia 28 de dezembro de 2019, perfazendo o total de R$ 1.315,40.
Tais valores deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, conforme o índice adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados a partir das respectivas datas em que os pagamentos se tornaram exigíveis.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor da autora a certidão de crédito/dívida. (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), para que habilite seu crédito por meio da via própria.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
VARGEM ALTA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
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10/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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21/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:40
Audiência Una realizada para 04/10/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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07/10/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 08:26
Decorrido prazo de CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:46
Audiência Una designada para 04/10/2024 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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08/07/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar a CENTER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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26/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/06/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:17
Processo Inspecionado
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10/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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